Tribunal Superior do Trabalho decide que a falta de comunicação das férias não justifica o pagamento da dobra

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o Recurso de Revista interposto por uma empresa para excluir o pagamento da dobra das férias em razão da ausência de comunicação prévia.

No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT4)havia condenado a empresa ao pagamento da dobra das férias em razão da não observância do prazo para comunicação da concessão, conforme prevê o artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O citado artigo prevê que a empresa deve comunicar o empregado, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência sobre a concessão das férias, indicando o período de gozo.

Para o TRT4, quando não há a comunicação prévia das férias no prazo indicado “é presumida a inobservância do prazo do artigo 134 da CLT, o que atrai os efeitos do artigo 137 também da CLT”, ensejando, portanto, o pagamento da dobra das férias.

Inconformada com tal decisão, a empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), destacando que, apesar de não existir a comunicação formal prévia quanto ao período de concessão, as férias foram gozadas e pagas de forma tempestiva, obedecendo aos prazos legais.

Para o TST, não há previsão legal para tal penalidade quando inexistente a comunicação prévia das férias, de modo que “o simples descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT”.

Em razão disto, o TST acolheu o recurso da empresa, reconhecendo que a condenação ao pagamento na dobra das férias deve ser restrita aos casos em que não ocorrer a sua regular concessão, ou quando houver atraso significativo no pagamento dos valores correspondentes.

De toda sorte, para evitar quaisquer questionamentos, é recomendável que as empresas formalizem o comunicado prévio das férias, a concessão e o pagamento, observando os prazos legais, mitigando os riscos de condenação ao pagamento da dobra das férias.

 


Por: Felipe Medeiros