Indeferimento de pedido de alteração de regime de bens de casal de empresários como forma de proteção a credores

Até 2002, o regime de bens adotado no casamento era imutável, vigorando em toda a duração da sociedade conjugal até sua extinção. Com o advento do Código Civil de 2002, conforme disposto no artigo 1.639, § 2º, passou a ser possível a alteração do regime de bens, desde que a alteração seja feita judicialmente, que ambas as partes estejam de acordo e que o pedido seja motivado.

Nesse cenário, um casal ajuizou uma ação de alteração do regime de bens em Botucatu/SP, na qual buscavam a alteração para a separação de bens, com o argumento de que esse regime atenderia melhor a seus interesses. No entanto, o pedido foi negado pela 2º Vara Cível de Botucatu, sendo a negativa mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Em sua decisão, o desembargador relator José Aparício Coelho Prado Neto ressaltou que a alteração do regime de bens é admissível desde que resguardados os direitos de terceiros, como credores e herdeiros. O voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos também desembargadores do TJSP Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto, foi fundamentado nos seguintes termos: “Na hipótese dos autos, é de se verificar que a autor é empresário e possui diversas ações judiciais movidas em seu desfavor, perseguindo créditos em valores expressivos, sendo que a alteração do regime de bens dos autores – de comunhão parcial para separação total de bens – poderá acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido”.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reflete o motivo pelo qual o Código Civil exige que a alteração do regime seja feita mediante autorização judicial e não em Cartório, que é justamente analisar o caso concreto para verificar se a alteração não prejudicará o interesse de terceiros, que podem ter créditos exigíveis em face daquele casal.

Na opinião do Juiz Rafael Calmon, os pedidos de alteração de regime de bens são frequentes nas varas de família, que, para ele, servem de termômetro da sociedade brasileira. O Juiz defende a vertente de que não deveria ser exigido um procedimento judicial para a alteração de bens, visto que para casar não é exigida autorização judicial, de igual modo, também não é exigida no divórcio em que não existem filhos menores. Acrescenta, ainda, que na sua opinião a tendência é que nos próximos anos ocorra a desjudicialização desse procedimento e finaliza: “Com o regime de bens, idem. Quando você escolhe o regime de bens, não precisa da Justiça. Por que para alterar precisa, se para extinguir também não precisa? Para extinguir o regime de bens, basta eu me separar e fazer a partilha, o que pode ser feito em cartório – a menos que haja filhos menores de idade”.

Por enquanto, não existe lei que permita a alteração do regime de bens de forma extrajudicial, no entanto, já existe projeto de Lei que busca essa modificação. O projeto é o PLS 69/2016 de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).

Tecidas essas considerações, caso venha a existir um interesse em alterar o regime de bens, torna-se imprescindível realizar uma prévia consultoria jurídica a fim de analisar o procedimento de alteração em vigor, bem como tornar esse procedimento o menos burocrático possível para o casal, atendendo ao interesse de ambos.

 

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

Fonte: Senado

 


Por: Marcella Castro