Condição Resolutiva e Cláusula Resolutiva: distinções entre os dois institutos

Duas figuras costumeiramente utilizadas nos contratos são a condição resolutiva e a cláusula resolutiva (artigos 127 e 474 do Código Civil, respectivamente), que, muito embora carreguem denominações semelhantes, possuem estrutura e função específicas, as quais merecem ser destacadas, vez que sua correta qualificação e uso são fundamentais a fim de se compreender seus efeitos jurídicos.

A cláusula com condição resolutiva é aquela inserida em um negócio jurídico por força de vontade das partes, não por força de lei, mas sim pela vontade das partes, no exercício de sua autonomia privada. Trata-se de um elemento acidental, uma vez que o negócio pode ser celebrado, perfeitamente, sem a sua previsão. Todavia, destacamos que, apesar de não fazer parte do tipo abstrato do negócio celebrado, uma vez formalizada, haverá a cessação da  sua acidentalidade, passando a condição a ser elemento essencial, não podendo os contratantes ignorarem a autolimitação a que eles mesmos se submeteram.

Destacamos os três elementos essenciais que caracterizam a condição resolutiva: (i) voluntariedade: no sentido que não há condição sem vontade das partes; (ii) a condição sempre se refere a um evento futuro, nunca sobre algo que está ocorrendo ou já ocorreu; e (iii) incerteza: deve haver dúvida, insegurança das partes sobre a efetiva ocorrência ou não do evento.

Já a cláusula resolutiva é um instrumento de gestão de riscos relacionados às obrigações assumidas pelos contratantes, pelo qual é dada a uma parte, em determinada relação jurídica, mediante a verificação de evento previsível, mas indesejável, a possibilidade de desvincular-se da relação que se encontra em mau funcionamento, por meio da resolução do contrato.

Diferentemente da condição resolutiva, que necessita ser expressa, não podendo ser tácita, implícita, uma vez que decorre da mera vontade das partes e não da lei, é plenamente possível que a cláusula resolutiva seja tácita. Tal possibilidade decorre da lei e se aplica àquelas situações em que as partes não estipularam expressamente a relevância de certas obrigações, mas, devido à perda do interesse útil e ao inadimplemento absoluto, autoriza-se o rompimento do vínculo contratual.

Em semelhança à condição resolutiva, a cláusula resolutiva se relaciona ao plano da eficácia do negócio, mas diferentemente daquela, que diz respeito a efeitos voluntariamente previstos pelas partes, a cláusula resolutiva se relaciona com questões decorrentes do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas, isto é, efeitos não desejados pelas partes, originados ordinariamente do inadimplemento contratual absoluto.

Apesar das diferenças entre os dois institutos, há uma zona de possível confusão que precisa ser esclarecida, de maneira a auxiliar cada contratante a gerir riscos e as consequências dos atos a que se comprometer, reduzindo os custos negociais e aumentando a segurança nas relações jurídicas.

 


Por: Fabiana Pessoa e Maria Eduarda da Câmara