A Recuperação Extrajudicial no Brasil – vantagens e obstáculos

O instituto da Recuperação Extrajudicial é previsto, assim como a Recuperação Judicial, pela Lei n° 11.101 de 2005, a Lei de Falências e Recuperação Judicial, como medida extraordinária de superação do estado de insolvência, de grave crise econômica empresarial. Diferentemente da Recuperação Judicial, mais comum no Brasil, a modalidade extrajudicial trata-se de um acordo realizado entre a empresa devedora e seus credores, podendo ser homologado em juízo.

Importante salientar que, mesmo tendo sido criado em 2005, com a Lei acima mencionada, o instituto da Recuperação Extrajudicial, é modalidade raramente utilizada, principalmente, quando comparada à Recuperação Judicial. Após a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial, realizada pela Lei n° 14.112 de 2020, acredita-se que aquele possa se fortalecer e se tornar, cada vez mais, uma alternativa viável. Mas porquê?

Na recuperação extrajudicial, o devedor, para resolver problemas de liquidez, propõe a seus credores, na maioria dos casos, remissão parcial do débito ou dilação do prazo de pagamento. Esse procedimento – extremamente simples – tem por finalidade dar transparência e segurança às negociações, desde que seja garantido aos credores de mesma classe, tenham ou não aderido ao contrato, as mesmas condições de prorrogação de prazo de vencimento ou redução percentual do passivo.

O parágrafo 1º, do artigo 161, da Lei n° 11.101/2005, vedava expressamente a inclusão do crédito trabalhista no plano de recuperação extrajudicial, o que foi modificado com a reforma da legislação, que passou a permitir a inclusão do crédito trabalhista e por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

A proteção legal do stay period dada pela lei é ampla no caso de recuperação judicial, pois o deferimento de seu processamento suspende a prescrição e todas as execuções em face do devedor (artigo 6º). Na recuperação extrajudicial, após a reforma, a aplicação da suspensão ocorre, exclusivamente, em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, sendo necessária a ratificação pelo juiz, se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º do mesmo artigo 163 (um terço de todos os créditos de cada espécie).

Como no caso de todas as hipóteses legais para tratamento da insolvência, há vantagens e desvantagens para empresas que optam pelo caminho de acordo coletivo extrajudicial. Primeiramente, como já antedito, trata-se de procedimento mais célere e de custo mais acessível do que o da recuperação judicial, além de não serem exigidas Certidões Negativas de Débito (CNDs) para a concessão do plano, questão de muito debate no procedimento judicial brasileiro, tendo a jurisprudência relativa variado ao longo dos anos.

Especialistas, porém, ponderam a perda de oportunidade após a nova Lei, já que pontos como a ausência de proteção ao comprador de ativos da devedora e a falta de incentivos à concessão de financiamento continuam como impasses ao crescimento de pedidos de recuperação extrajudicial por empresas nacionais. Há o argumento negativo, também, de que o acordo extrajudicial não necessariamente envolve todos os credores abarcados pelo plano apresentado, e tem publicidade reduzida frente à recuperação judicial, sendo maior o risco de fraude ou de prejuízos a credores não partícipes.

Dado o cenário atual, ainda de busca pela retomada econômica nacional pós auge da pandemia da covid-19, os números de pedidos recuperacionais inflacionaram no país. Cerca de 48% de aumento no ano de 2021, segundo o SERASA Experian. Tudo isso, indubitavelmente, leva uma demanda exacerbada ao Judiciário, à medida que o acordo extrajudicial poderia se tornar uma alternativa, mais rápida e menos onerosa. Estimulemos, pois, a via da recuperação extrajudicial como instituto dotado de segurança jurídica, podendo, ser uma etapa prévia ao ajuizamento de uma recuperação judicial.

 


Por: André Garcia Filho