A desjudicialização da execução civil de título extrajudicial e judicial vem ganhando cada vez mais espaço de debate, o que foi intensificado após a elaboração do Projeto de Lei nº 6.204/19, que se encontra, atualmente, em trâmite no Senado Federal.
Conforme a proposta estabelecida no Projeto de Lei, a fim de desburocratizar a cobrança de títulos executivos civis, sejam de origem judicial ou extrajudicial, será criada a figura do Agente de Execução, a ser representada pelo Tabelião de Protesto, o único competente para exercer tal função, incumbindo-lhe o exame do requerimento formulado pelo exequente e os requisitos do título executivo, assim como eventual ocorrência de prescrição e decadência, dentre outras obrigações (art. 4º).
Essa inciativa é justificada pelo fato de aproximadamente 17% (dezessete por cento) das demandas judiciais em tramitação no Poder Judiciário serem relativas a processos executivos judiciais e extrajudiciais, os quais possuem um período de tramitação médio de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses entre a data de sua distribuição e a satisfação do crédito – quando há –, conforme dados extraídos do Relatório Justiça em Números, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido, com a desjudicialização das execuções civis, o Agente de Execução será o responsável por receber e processar o pedido de execução formulado pelo credor, devidamente representado por advogado, de modo a retirar essa responsabilidade do Poder Judiciário, que é como acontece hoje.
Para conceder efetividade ao procedimento extrajudicial, o CNJ deverá disponibilizar aos Agentes de Execução o acesso à “base de dados mínima obrigatória”, como os termos, acordos e convênios firmados com o Poder Judiciário para consulta de informações, como localização do devedor e de seu patrimônio.
É importante destacar que, para parte da doutrina, a desjudicialização da execução não constitui violação às garantias constitucionais, uma vez que serão respeitadas (i) a imparcialidade e independência dos Agentes Executivos competentes; (ii) o exercício de controle externo das ações dos Agentes de Execução, que será feito pelo CNJ e pelos Tribunais (art. 27); (iii) a publicidade dos atos praticados no procedimento, os quais serão, inclusive, publicados no Dário de Justiça ou no jornal eletrônico destinado à publicação dos editais de protesto (art. 4º, § 2º); (iv) a previsibilidade do procedimento, sendo indispensável o conhecimento de suas regras (art. 8º e ss.); e, (v) o contraditório (art. 18 e ss.).
Diante disso, com a desjudicialização da execução, estar-se-ia buscando a otimização da relação credor – devedor e, consequentemente, descongestionando o Poder Judiciário, que será acionado apenas excepcionalmente, quando necessária a resolução de alguma questão passível de discussão, como os eventuais Embargos apresentados pelo devedor; quando suscitadas dúvidas pelas partes ou pelo próprio Agente de Execução; ou, quando se demonstrar necessária a adoção de medidas coercitivas, como a utilização de força policial para a realização da providência adequada.
Com isso, bem se vê que o PL não busca afastar o Poder Judiciário do procedimento executivo, mas apenas redefinir o seu papel, já que ele continuará exercendo controle e fiscalizando os atos executivos desjudicializados ao mesmo tempo que sobre eles decidirá sempre que demandado, garantindo, assim, maior efetividade e celeridade ao procedimento executivo.
Por outro lado, a doutrina vem discutindo o fato de as decisões que julgarem a consulta ao juízo competente sobre questões relacionadas ao título exequendo e ao procedimento executivo (art. 20, § 2º) e a suscitação de dúvida (art. 21, § 2º) serem irrecorríveis.
Isso porque, a irrecorribilidade das decisões, prevista nos arts. 20 e 21 do PL nº 6.204/19, é contrária à possibilidade de cabimento de Agravo de Instrumento em face das decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença e no processo de execução, como previsto pelo parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A aludida irrecorribilidade das decisões pode acabar inibindo a adesão da sociedade civil à execução extrajudicial, já que o procedimento executivo judicial prevê a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença e no processo de execução, o que certamente será avaliado pelo credor.
É certo afirmar, portanto, que as disposições do PL nº 6.204/19 ainda deverão ser amplamente debatidas, tanto no Congresso Nacional, quanto entre os doutrinadores brasileiros, especialmente os processualistas, a fim de garantir à desjudicialização da execução a eficiência e efetividade esperadas.
Assim, após todo o debate sobre o tema e com a realização dos ajustes necessários, a desjudicialização da execução servirá não apenas para desafogar o Poder Judiciário, mas também para garantir maior eficiência e efetividade à satisfação do crédito executado, já que o procedimento extrajudicial pretende ser mais simples e, consequentemente, mais célere que um processo judicial.
Por: Marivalda Costa