O capital social de uma empresa corresponde à soma das contribuições realizadas por cada um de seus sócios, destinada à execução do seu objeto social. Ainda, o capital social pode ser caracterizado como o patrimônio inicial da empresa, exercendo o papel de garantia financeira aos credores.
Cumpre destacar que capital social não se confunde com patrimônio social, visto que este último representa o conjunto de valores que a sociedade dispõe, incluindo todos os seus ativos e passivos. Além disso, nas sociedades limitadas, o capital social apenas poderá ser integralizado com bens ou dinheiro, não sendo admitida a contribuição em serviços.
O aumento do capital social poderá ocorrer mediante atribuição de novo valor às quotas existentes ou por meio da emissão de novas quotas, desde que todas as quotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas. Ademais, é assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas.
A redução do capital social, por sua vez, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (i) depois de integralizado o capital social, se houver perdas irreparáveis; (ii) se o capital social for considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade; (iii) no exercício do direito de retirada de qualquer sócio; e (iv) na exclusão ou redução da participação de sócio remisso.
É importante observar o procedimento previsto em lei para que os credores tenham a chance de impugnar a redução do capital social, uma vez que as hipóteses mencionadas acarretam a diminuição das garantias daqueles que contrataram com a sociedade.
Por: Loranne Polo