Afinal, o que é o capital social de uma empresa?

O capital social de uma empresa corresponde à soma das contribuições realizadas por cada um de seus sócios, destinada à execução do seu objeto social. Ainda, o capital social pode ser caracterizado como o patrimônio inicial da empresa, exercendo o papel de garantia financeira aos credores.

Cumpre destacar que capital social não se confunde com patrimônio social, visto que este último representa o conjunto de valores que a sociedade dispõe, incluindo todos os seus ativos e passivos. Além disso, nas sociedades limitadas, o capital social apenas poderá ser integralizado com bens ou dinheiro, não sendo admitida a contribuição em serviços.

O aumento do capital social poderá ocorrer mediante atribuição de novo valor às quotas existentes ou por meio da emissão de novas quotas, desde que todas as quotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas. Ademais, é assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas.

A redução do capital social, por sua vez, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (i) depois de integralizado o capital social, se houver perdas irreparáveis; (ii) se o capital social for considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade; (iii) no exercício do direito de retirada de qualquer sócio; e (iv) na exclusão ou redução da participação de sócio remisso.

É importante observar o procedimento previsto em lei para que os credores tenham a chance de impugnar a redução do capital social, uma vez que as hipóteses mencionadas acarretam a diminuição das garantias daqueles que contrataram com a sociedade.

 


Por: Loranne Polo

Entenda a nova modalidade de contratação pública trazida pelo Marco Legal das Startups

Com o intuito de fomentar o desenvolvimento das empresas atuantes no setor da inovação, a Lei Complementar nº 182/2021 – que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador – propõe a aproximação entre as soluções inovadoras e as contratações públicas.

No âmbito das licitações, o diploma legal prevê uma “modalidade especial”, que tem por objetivo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras. De acordo com seu artigo 13, parágrafo § 1º, nessa nova modalidade, o objeto da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pelo órgão público, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, enquanto a forma de resolução do problema ficará por conta dos licitantes.

Em complemento, como critérios de julgamento das propostas, a lei elenca o potencial de resolução do problema para a solução proposta e a provável economia para a Administração Pública, bem como o grau de desenvolvimento da solução ofertada, a sua viabilidade econômica e a demonstração do seu custo-benefício em relação às opções funcionalmente equivalentes.

O Edital deverá ser publicado com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de recebimento das propostas e a seleção destas ocorrerá antes da fase de habilitação, sendo possível a escolha de mais de uma proposta para contratação, desde que esteja previamente estabelecido em edital quantas poderão ser selecionadas.

Encerrado o processo licitatório, será celebrado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), que terá vigência por até 12 meses, prorrogável por até igual período. O valor do CPSI é limitado a R$ 1.600.000,00, podendo a remuneração ser paga por preço fixo, parcela fixa e variável ou, ainda, reembolso de custos com ou sem remuneração fixa ou variável, vinculada ao cumprimento das metas previstas em contrato.

Após o encerramento do CPSI, fica facultada à Administração Pública a celebração do Contrato de Fornecimento com a mesma contratada, com vigência de até 24 meses, prorrogável por, no máximo, igual período, cujo objeto consistirá no fornecimento do produto, processo ou solução resultante do CPSI ou na integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração contratante.

Vale ressaltar que, muito embora a nova modalidade de licitação e contratação trazida pela lei, em muito se assemelhe ao Diálogo Competitivo previsto na Lei nº 14.133/2021 – “Nova Lei de Licitações” -, enquanto a segunda modalidade é condicionada, dentre outros requisitos, à impossibilidade de atendimento do contratante com soluções já existentes, na primeira, tal condição não se faz necessária, o que amplia possibilidades e traz vantagens tanto para os órgãos licitantes, quanto para os interessados na criação de novas soluções no mercado.

É preciso, contudo, adotar a nova modalidade licitatória com as cautelas necessárias para garantir a imparcialidade nas contrações, de modo a zelar pela igualdade de oportunidades aos possíveis concorrentes e, ao mesmo tempo, por seleções criteriosas, com o consequente alcance de soluções verdadeiramente eficazes – atendendo-se, por fim, aos objetivos da Lei de Licitações e da própria Lei Complementar nº 182/2021.

 


Por: Amanda Hemaidan e Jamille Santos