STJ sumulou entendimento acerca da imprescritibilidade do direito a indenização por danos morais e materiais em decorrência de atos de perseguição política ocorridos à época do regime militar

Após o decurso de 56 anos desde o golpe militar de 1964, que desencadeou um período de vinte um anos de ditadura militar, caracterizado, sobretudo, por processos antidemocráticos de supressão de direitos fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política e violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Referido entendimento restou pacificado por meio da Súmula 647, publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 10/03/2021, e trouxe consigo importantes aspectos sociais e políticos que, superada a Lei da Anistia, são capazes de, minimamente, recompor, ao menos patrimonialmente, o dano causado em decorrência de atos de violação de direitos políticos.

Nesta oportunidade, faz-se necessário trazer à discussão visão crítica que não pretende, para o momento, tecer maiores ilações sobre o tema, sendo necessária tão somente a exposição de que a ideia do perdão, figura comumente ligada à anistia, apenas é possível onde há acusação, condenação e castigo.

Ou seja, para que o perdão se opere, há a necessidade de reconhecimento de papéis e responsabilidades, ensejando, assim, a separação entre violência/vingança e a justiça, possibilitando a efetivação dessa justiça e, consequentemente, do perdão.

Em contrapartida, se opera na legislação brasileira a ideia da anistia dos fatos, onde o tema central envolve a extinção da possibilidade de ingresso com ação penal, por exemplo, para discussão das violações em comento, o que corrobora para um desligamento do passado, onde fatos perdem seu caráter de crimes. Trata-se, por assim dizer, de um processo de amnésia institucional.

Todavia, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na contramão do esquecimento, propõe entendimento pacífico acerca da inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações de reparação por danos morais e materiais experimentados pelas vítimas de perseguição política e de violação aos direitos fundamentais ocorridas no período do regime militar.

Não obstante a possibilidade de ajuizamento pelos herdeiros não estar positivada na referida Súmula, há majoritária corrente do Tribunal Superior abarcando esta possibilidade. Conclui-se, portanto, que, superada a Lei de Anistia e os inúmeros debates existentes junto ao Supremo Tribunal Federal acerca de sua recepção pela Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem caminhado em paralelo, defendendo a política de não esquecimento, garantidora do direito à recomposição civil pelos danos causados aos cidadãos brasileiros quando da ditadura militar.

 


Por: Letícia Gibson