A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 985, por meio dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais 1.667.842/SC e 1.667.843/SC, publicados na data de 05 de abril de 2021, para definir a possibilidade ou não do reconhecimento da usucapião extraordinária em relação à área com tamanho inferior ao módulo estabelecido em legislação municipal.
Sobre a questão, a corte determinou que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em decorrência do diminuto tamanho da área.
De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta. Caso em que poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. Ainda, segundo o dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos, se o possuidor morar no imóvel, ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.
Nesse sentido, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, teria feito de forma expressa. Como não há essa definição, o ministro considera que não cabe ao intérprete discriminar onde o legislador não discriminou.
Levou-se em consideração, também, precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 422.349), através do qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição da República, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional, que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.
Com a fixação da tese abre diversas oportunidades para regularização de imóveis, em relação aos quais antes havia incerteza.
Confira a decisão na íntegra.
Por: Maria Eduarda da Câmara