Tribunal Superior do Trabalho afasta suspeição de testemunha por participação em Redes Sociais

Em decisão prolatada no dia 15 de maio de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela parte autora de uma Reclamação Trabalhista para decretar nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se proceda à oitiva da testemunha convidada pela Obreira.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 9 de janeiro de 2015, na qual a autora, na função de Analista de Controle de Gestão de Contratos, pretendia equiparação salarial com um colega (paradigma) que foi convidado para prestar depoimento em juízo. Na audiência de instrução, a empresa apresentou contradita aduzindo que a testemunha não detinha isenção de animus. Questionada pelo juízo se era amiga da autora a testemunha respondeu positivamente ressaltando, contudo, que não frequentava a casa dela e que só mantinha contato com a reclamante e os demais colegas, todos funcionários ou ex-funcionários da reclamada, via Whatsapp e Facebook.

A Juíza da 23ª Vara do Trabalho de Recife acolheu a contradita e a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença. Segundo os Desembargadores, a própria testemunha declarou que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais. Inegável a suspeição da testemunha, nos moldes do artigo 477, §3º do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entende que o simples vínculo em mídias sociais, não se revela, por si só, suficiente para a configuração da amizade íntima a que aludem os artigos 477, § 3º, I, do CPC e 829 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para a Turma, “para que haja a suspeição da testemunha, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo, a continuidade desta relação em redes sociais, sob pena de, ao fim e ao cabo, inviabilizar-se a produção da prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem laborou por mais tempo com a parte reclamante no mesmo ambiente de trabalho”.

Neste sentido, embora a amizade em redes sociais possa servir de indício para alegação de uma possível arguição de suspeição da testemunha na Justiça do Trabalho, é preciso que fique efetivamente demonstrado o grau de intimidade e relacionamento para com uma das partes do processo, sob pena de não ser acolhida a contradita pelo Julgador.


Por: Bruno Arueira