Congresso derruba 5 vetos da Presidência da República quanto à nova Lei de Licitações

Desde o ano passado, quando a Nova Lei de Licitações ainda era apenas um projeto, muito se discutia acerca das possíveis novidades nos certames licitatórios. No dia 01 de abril de 2021, como já era de se esperar, a nova legislação foi aprovada e sancionada com alguns vetos, mas, recentemente, o congresso derrubou 05 (cinco) desses vetos presidenciais.

Dentre as mudanças, volta ao texto da Lei o §1º do artigo 54, dispondo sobre a obrigatoriedade de publicação dos extratos dos editais, tanto no diário oficial como em jornais de grande circulação, de forma cumulativa. Inicialmente, a Presidência havia vetado o dispositivo em razão de considerar desnecessária e antieconômica essa previsão, uma vez que a Administração Pública já deverá realizar a publicação em sítio eletrônico oficial, todavia, o Congresso volta atrás sob o fundamento de ser imprescindível a ampla publicidade.

Com base nas mesmas justificativas, retorna o §2º do artigo 175, que prevê que os municípios continuam tendo até o ano de 2023 para divulgarem suas contratações também em jornais de grande circulação. O disposto havia sido vetado em razão da suposta suficiência do Portal Nacional de Compras Públicas, mas, conforme já destacado anteriormente, a publicação em impressa escrita de grande circulação é de suma importância para que seja garantida a ampla concorrência nas licitações.

Outra novidade diz respeito ao retorno dos incisos I e II do § 2º do artigo 37, retomando a obrigatoriedade de que a Administração Pública utilize o critério de melhor técnica ou de técnica e preço quando da contratação de serviços especializados, de natureza intelectual, que ultrapasse o montante de R$300 mil, devendo ser respeitada a proporção de 70% de peso para a proposta técnica.

Anteriormente, a Presidência havia compreendido que a medida feria o interesse público em razão de não permitir que o gestor, analisando cada caso em específico, de acordo com a sua discricionariedade, decidisse qual o melhor critério de julgamento. Entretanto, a realidade prática demonstrava uma adoção demasiada de critérios simples de julgamento, tornando assertiva a retomada dessa obrigatoriedade no sentido de que a Administração Pública, mesmo nos casos de contratação de serviços especializados ou de natureza intelectual, valorize a técnica, a fase interna da licitação e evite problemas de exequibilidade contratual.

Por fim – mas igualmente importante – também volta o § 4º do artigo 115, razão pela qual, sempre que, em contratações de obras e serviços de engenharia, a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, este deverá ser obtido antes da divulgação de editais.. O veto ocorreu em razão de supostamente a previsão impedir o regime de contratação integrada, oportunidade em que o projeto é realizado pela futura contratada.

Da leitura do dispositivo supra é possível aferir que a obrigatoriedade existe, frise-se, para oportunidades em que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, não havendo essa obrigatoriedade quando o referido licenciamento não for obrigação do poder público contratante . Logo, não há em que se falar de impedimento ao regime de contratação integrada.


Por: Henrique Quaresma