STJ decide que é possível proibir, em caráter liminar, a contratação de empresa suspeita

Em decisão proferida no último dia 03, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (REsp 1.779.976) do Ministério Público de Goiás para admitir que o juiz de primeiro grau possa fixar, em decisão liminar, a proibição de um município contratar com empresa investigada por fraude em contratos emergenciais.

Dessa forma, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente punitivas, como a perda de função pública, a suspensão de direitos políticos e a multa civil em razão da Lei de Improbidade Administrativa, o magistrado poderá adotar medidas necessárias à proteção do direito discutido em ação judicial a qualquer tempo. Em caráter liminar, poderá inclusive proibir a contratação do poder público com empresa suspeita.

Como dito, é vedada a concessão, em caráter cautelar, da antecipação de qualquer das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa — inclusive a proibição de contratar com o Poder Público.

Entretanto, segundo a referida decisão, a proibição de contratar com o poder público definida em tutela antecipada não se confunde com punição prevista no artigo 12 da Lei, porque pretende somente prevenir atos ilícitos e não punir o Réu. Além do mais, todo o ordenamento jurídico-processual confere ao magistrado amplos poderes para tutelar os interesses que a ação civil pública busca proteger. Portanto, havendo plausibilidade do direito alegado e probabilidade da ocorrência de dano em potencial, pode o magistrado proibir a contratação do poder público com empresa investigada por fraude em outras prestações de serviços e contratos com o Poder Público.


Por: Débora Costa