Impossibilidade de cobrança de aluguéis para o cônjuge/companheiro supérstite no direito real de habitação

O direito real de habitação autoriza o cônjuge/companheiro sobrevivente, independente do regime de bens do casamento ou união estável, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. O direito em comento, encontra-se consubstanciado no artigo 1.831 do Código Civil de 2002.

Ante a proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, havia declarado a extinção do condomínio, e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras, que não eram filhas em comum do casal.

A Relatora do Recurso Especial (REsp 1846167), a Ministra Nancy Andrighi ponderou o caráter gratuito do direito real de habitação, ‘’razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel’’. Aduziu ainda, que ‘’seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo’’.

A corte pontuou ainda que, ‘’para produzir efeitos, é desnecessária a inscrição no cartório de registro de imóveis (REsp 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; REsp 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006)’’.

Por tal motivo, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus.

Diante disso, o direito real de habitação detido pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente é vitalício e personalíssimo, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até o momento do seu falecimento.

A finalidade principal é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna (princípio da dignidade da pessoa humana), não podendo os herdeiros exigirem remuneração do cônjuge/companheiro.


Por: Andreza Menezes