Atualização do Rol da ANS – Nova lista de coberturas entrará em vigor no dia 1º/04/2021

Em muito se comenta sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A respeito disso, o que se tem é que este chamado Rol nada mais é do que a listagem obrigatória de exames, consultas, cirurgias e demais procedimentos que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. As disposições contidas no Rol são destinadas a usuários de planos novos, ou seja, para aqueles cujos contratos se deram a partir de 1º de janeiro de 1999 ou são adaptados à Lei de Planos de Saúde.

A cada dois anos a ANS – Agência Nacional de Saúde – que fiscaliza e regulamenta a relação entre os planos privados de assistência à saúde e os beneficiários atualiza a sua lista de eventos e procedimentos a serem obrigatoriamente cobertos.

Desse modo, o Rol de procedimentos que entrará em vigor no próximo dia 1º de abril, descrito por meio da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021, tomará o lugar das resoluções normativas anteriores, passando a ser exigido de agora em diante.

A partir dessa atualização, um total de 69 coberturas estão sendo acrescentadas, sendo relativas a medicamentos e a procedimentos como exames, terapias e cirurgias. Na lista de medicamentos, as indicações contemplam novidades para o tratamento de diversos tipos de câncer e doenças crônicas e autoimunes, como esclerose múltipla e leucemia.

No que toca a lista dos procedimentos estão exames, terapias e cirurgias para diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras.

Visando também a sustentabilidade da saúde suplementar, tão necessária ao cenário brasileiro atual, para a inclusão das novas coberturas a ANS utilizou no processo de revisão do Rol dados de saúde e informações financeiras para as estimativas de impacto orçamentário de cada tecnologia, para que a incorporação das novas tecnologias em saúde se desse de modo racional.

Por outro lado, o que se deve ter em mente é que em se tratando do direito da saúde suplementar, a questão da imposição ao custeio de tratamentos é um capítulo delicado, que merece uma análise refinada sobre a real necessidade do amparo, uma vez que são calorosas as discussões sobre a natureza deste Rol, se seria restrito àqueles procedimentos ou somente exemplificativos.

Para sanear estas divergências, portanto, desponta-se que o profissional médico assistente terá papel imprescindível na sugestão do recurso terapêutico, somando-se tal fato a uma minuciosa análise da legislação atual referente ao assunto. Desse modo, se estará caminhando para uma adequação entre o procedimento prescrito e as normativas vigentes.


Por: Camila Nascimento