Integralização do Capital Social com Criptomoedas

Nas últimas semanas de 2020, em virtude de consulta realizada sobre a possibilidade de integralização de capital social via criptomoedas ou moedas digitais, o Ministério da Economia, através do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, expediu o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME em que esclarece ser plenamente possível a integralização de capital social de tal forma, vez que não há nenhuma vedação legal sobre o tema.

Seguindo o entendimento já adotado pela Receita Federal do Brasil no âmbito da Declaração de Imposto de Renda, as criptomoedas podem ser equiparadas a ativos financeiros e devem ser declarados no campo “outros bens” da ficha de bens e direitos. Partindo dessa premissa, entende-se que as criptomoedas enquanto ativos financeiros, se enquadram no conceito jurídico de bem incorpóreo que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas.

Nesse sentido, cumpre destacar a disposição do artigo 7º da Lei das Sociedades Anônimas, no que tange a possibilidade de o capital social ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, tais como as criptomoedas ou moedas digitais.

Ainda, o Ofício menciona a Lei da Liberdade da Econômica, a qual estabelece a presunção de boa-fé das pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de atos praticados no exercício da atividade econômica, não devendo os membros da administração pública do país limitar a livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.

Em suma, considerando a na ausência de vedação legal para que os criptoativos façam parte do capital de empresas, ainda que possuam natureza jurídica de ativos financeiros, para fins de integralização de capital social, as criptomoedas ou moedas digitais deverão ser submetidas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital dos bens móveis previstas na legislação societária, cabendo às Juntas Comerciais o exame do cumprimento das formalidades legais do ato objeto de arquivamento, sem a necessidade de formalidades especiais.

Na prática a avaliação das principais criptomoedas é relativamente simples, tendo em vista que são bens negociados no mercado. Entretanto, considerando o alto grau de volatilidade do valor de algumas criptomoedas, é preciso avaliar bem a relação entre risco e conveniência ao utilizar esse tipo de bem no capital social de empresas.


Por: Louise Leite