Da inexistência do direito ao esquecimento na esfera civil

Em decisão proferida por maioria de votos no dia 11/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ser incompatível com a Constituição Federal a ideia do direito ao esquecimento.

O julgamento foi concluído com repercussão geral reconhecida e com o improvimento do Recurso Extraordinário (RE) 1010606, pelo qual familiares da vítima de um crime de grande repercussão ocorrido no ano de 1958 buscavam reparação pela reconstituição do caso por programa de televisão veiculado em 2004, sem autorização.

Os recorrentes pretendiam obter o reconhecimento do direito ao esquecimento da tragédia familiar e sustentavam sua pretensão na garantia constitucional da dignidade da pessoa humana e no resguardo da inviolabilidade da personalidade, dos direitos à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade.

Ao relatar o caso, o Ministro Dias Toffoli asseverou ser inexistente no ordenamento brasileiro a proteção constitucional do direito ao esquecimento e que seria ilegítima a invocação “de suposto “direito ao esquecimento” para obstar a divulgação dos fatos que, embora constituam uma tragédia familiar, infelizmente, são verídicos, compõem o rol dos casos notórios de violência na sociedade brasileira e foram licitamente obtidos à época de sua ocorrência”.

Ainda, defendeu a necessidade do que chamou de diálogo constitucional, de modo a permitir que o cotejo da liberdade de expressão com outros valores constitucionais consagre o resguardo da intimidade do indivíduo sem se sacrificar a livre comunicação. Ponderou que sempre que possível “deve-se priorizar: o complemento da informação, em vez de sua exclusão; a retificação de um dado, em vez de sua ocultação; o direito de resposta, em lugar da proibição ao posicionamento, o impulso ao desenvolvimento moral da sociedade, em substituição ao fomento às neblinas históricas ou sociais. Máxime em sistemas jurídicos com acanhada tradição democrática, essa ordem de precedência deve ser observada.”

Ao concluir seu voto, que prevaleceu por maioria, Toffoli fez menção aos graves números do feminicídio no Brasil e destacou ser compromisso do Judiciário o combate à violência contra a mulher, pontuando que casos como o de Aída Curi (discutido nos autos), Ângela Diniz, Daniella Perez, Sandra Gomide, Eloá Pimentel, Marielle Franco e da juíza Viviane Vieira, não podem e não devem ser esquecidos.

Acompanhando o relator, a Ministra Carmem Lúcia foi mais além ao afirmar que apesar de o esquecimento eventualmente possibilitar a superação individual de dores maiores, “pode ser politicamente um instrumento de mentiras, falsificação da verdade, invisibilização de pessoas e ocorrências, que poderiam mostrar as feridas e conquistas de um povo.”

Ainda, fez referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou que não é possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história, trazendo a seguinte reflexão: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”

Em sentido diverso, o Ministro Edson Fachin defendeu a existência, em abstrato, do direito ao esquecimento, mas entendeu que tal direito não se aplicaria ao caso concreto, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Nesse cenário de ampla e relevante discussão, restou firmada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

Em sentido prático, o STF obstou o fortalecimento da tese do direito ao esquecimento que, em última análise, poderia ser utilizada como fundamento para a exclusão de registro de fatos históricos e verídicos, de relevante cunho social, e até mesmo para o silenciamento da imprensa quando esta eventualmente revisitasse casos passados.

Ademais, ao fazê-lo, o STF não desconheceu a necessidade de proteção dos direitos de personalidade, mas sim, acertadamente, considerou que o ordenamento jurídico brasileiro possui repertório jurídico suficiente à proteção da personalidade e que, em todas as situações legalmente definidas, é possível a eventual restrição à liberdade de expressão quando sejam atingidos outros direitos fundamentais, mas, não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver apagados registros e fatos verídicos em razão do decurso do tempo.

Ainda no dizer do Ministro Toffoli, “não há dúvidas de que é preciso buscar a proteção dos direitos da personalidade, pela via da responsabilização diante do abuso no exercício da liberdade de expressão e pela ampliação da segurança na coleta e no tratamento dos dados, a fim de se evitar os acessos ilegais, as condutas abusivas e a concentração do poder informacional. Mas não se protege informações e dados pessoais, porém, com obscurantismo.”


Por: Amanda Figueirôa