Cláusula de mediação no contrato de trabalho e a postura dos advogados

Da leitura do parágrafo único do artigo 42 da Lei de Mediação Brasileira (Lei nº 13.140/2015) depreende-se que a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria. No entanto, o artigo 3º do mesmo diploma esclarece que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, e mais ainda, que neste último caso, o acordo deve ser homologado pelo Juízo com a participação do Ministério Público do Trabalho.

Há de se admitir, então, que a falta de legislação específica dispondo sobre a mediação trabalhista não se traduz em proibição da resolução de conflitos decorrentes das relações de trabalho por meio da mediação.

Superada a celeuma a respeito do cabimento da mediação nas relações de trabalho, é válida a cláusula de mediação inserida no contrato de trabalho na qual as partes se comprometam a não propor Reclamação Trabalhista antes de se submeterem ao processo de mediação, que pode ser encerrado com ou sem acordo.

A cláusula compromissória constante do contrato de trabalho não atenta contra a hipossuficiência do trabalhador, isso se ambas as partes estiverem assistidas por advogado durante todo procedimento da mediação, em reverência ao artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da homologação de acordo extrajudicial.

Para além disso, os advogados devem assegurar que os direitos laborais objeto do procedimento de mediação, de fato, sejam direitos disponíveis ou indisponíveis que possam ser transacionados, assim como ocorre na Justiça do Trabalho. Este papel cabe aos advogados e não ao mediador, na medida em que este profissional figura como facilitador do diálogo entre as partes e não tem o dever de conhecimento sobre a legislação trabalhista, ao contrário do que muitos acreditam.

Imperioso advertir que (i) a advocacia trabalhista deve prosseguir atuando para alcançar a satisfação do cliente pela eficiência dos resultados que alcança com celeridade e baixo custo e que (ii) a mediação é um meio de resolução de conflitos mais eficaz do que as demandas judiciais, principalmente porque durante todo o procedimento o que prevalece é a vontade das partes, fazendo com que o percentual de incumprimento dos acordos seja muito baixo.

Os advogados não devem temer pela perda de clientes ou de honorários por sugerir a mediação ou por participar ativamente deste procedimento tendo em conta que numa vida em sociedade os conflitos trabalhistas sempre surgirão.

A mediação trabalhista encontra amparo na legislação pátria, deve ser vista e praticada como ferramenta facilitadora de resolução de conflitos e  sua credibilidade e difusão estão intimamente ligadas à postura e atuação dos advogados que militam no âmbito do direito laboral.

 


Por: Ítala Ribeiro