PGFN estabelece regras para transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, em razão do COVID-19

PGFN estabelece regras para transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, em razão do COVID-19 - Coelho & Dalle Advogados

Por Rebecca Braga.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 16/04/2020, a Portaria nº 9.924/2020, a qual estabelece regras e condições para realização de transação extraordinária de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Tal medida tem como objetivo viabilizar a situação transitória da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em Dívida Ativa. Para isso,busca assegurar que a cobrança dos débitos tributários seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas, em razão dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19.

Dentre as condições estabelecidas para a transação extraordinária, destacam-se:

  • o pagamento de 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas, ou de 2% para os casos de débitos com histórico de parcelamento rescindido;
  • o valor restante será parcelado em até 142 meses para os casos de pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
  • em se tratando de contribuições sociais de natureza previdenciária, o parcelamento poderá ser realizado em até 57 meses;
  • para os demais casos, o valor restante deverá ser parcelado em até 81 meses.

 

Importante observar que o pagamento da primeira parcela do parcelamento do saldo remanescente terá vencimento somente no último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão à transação extraordinária. Ademais, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 para os casos que podem ser parcelados em até 142 meses, bem como não poderá ser inferior a R$ 500,00 para os demais casos.

A adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência de ações e impugnações, em processos judiciais ou administrativos, relativas aos créditos tributários transacionados, além de implicar a manutenção automática de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas de forma administrativa ou judicial.

Tal adesão poderá ser feita por meio da plataforma virtual do Regularize até o dia 30/06/2020.Ainda, firmar a referida transação extraordinária não impede a adesão às demais modalidades de transação estabelecidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

Pandemia acelera a transformação digital no setor empresarial

Por Brenda Oliveira.

O impacto na economia decorrente das restrições comerciais implementadas devido à pandemia do Covid-19 afetou, sem resquícios de dúvidas, significativamente o desenvolvimento do setor empresarial no país. Entre as principais limitações encontradas pelos empresários estão as negociações para o fechamento de novos contratos, a revisão dos já existentes e a superação dos entraves burocráticos para o desenvolvimento de seus negócios.

Esse cenário nebuloso deu ensejo à adoção de novas estratégias para a superação das dificuldades encontradas e para a preservação da economia, sendo a tecnologia e o mundo digital as peças-chave e os maiores aliados para o enfrentamento da crise.

Nessa senda, desde o início da pandemia no país, foram editadas diversas novas medidas legislativas para a implementação e regularização do meio digital, com o objetivo de desburocratizar o exercício das atividades empresariais.

Em 19 de março de 2020, o Decreto Federal nº 10.278 estabeleceu técnicas e requisitos para que os documentos digitalizados, públicos ou privados, produzam os mesmos efeitos legais que a apresentação das vias originais, tanto no âmbito privado quanto no público.

Já a Medida Provisória nº 931, editada em 30 de março de 2020, se convertida em lei, poderá trazer mudanças permanentes no dia a dia das empresas. Tal dispositivo alterou artigos do Código Civil, da Lei das Cooperativas e da Lei das Sociedades por Ações, para passar a permitir a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sócios, associados e acionistas. Tal autorização, inclusive, foi reforçada pela Deliberação CVM nº 849/2020, que permitiu a participação nas assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, por todos os fundos de investimento regulamentados pelo órgão.

No mesmo passo, em 14 de abril de 2020, a Instrução Normativa DREI nº 79/2020 também regulou a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas, mediante certificação digital regularmente emitida por entidades credenciadas.

Por sua vez, a Medida Provisória 951/2020 veio para simplificar o procedimento de emissão de certificados de assinaturas digitais, através do padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de forma online, e desde que o meio remoto utilizado atenda a todos os critérios de segurança equivalentes à identificação presencial.

Como visto, algumas medidas legais foram tomadas, estimuladas pela atual pandemia, para facilitar o uso concreto e seguro do meio virtual pelas empresas. Contudo, há ainda muito o que se fazer, pois não há dúvida de que a transformação digital é essencial para superação dos entraves e consequências acarretados pela crise econômica do Covid-19 no país.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.