A crise da Covid-19 e o adiamento da LGPD

A crise da Covid-19 e o adiamento da LGPD - Coelho & Dalle Advogados

Por Emily Zerpa

No último dia 03/04/2020, o Senado Federal, em sessão remota, decidiu pelo adiamento da vigência da Lei Federal nº 13.709/2018, mais conhecida no meio empresarial como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entraria em vigor a partir de agosto deste ano.

A proposta de adiamento foi incluída no Projeto de Lei (PL) nº 1179/2020, que tem como pano de fundo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), adiando a vigência da referida Lei (e dos seus efeitos).

Assim, ficou decidido pelos Senadores que as penalidades somente serão aplicáveis a partir de agosto de 2021, enquanto a vigência da LGPD, junto com todas as demais exigências trazidas em seu bojo, já iniciaria a partir de 1º de janeiro de 2021.

O intuito desse adiamento, que ainda terá que ser votado pela Câmara dos Deputados e chancelado pelo Presidente da República, será garantir uma maior segurança jurídica às empresas neste momento de excepcionalidade, delicado e atípico, enfrentado mundialmente.

No entanto, não é porque a legislação em comento possa estar em vias de ser adiada que as empresas devem sustar os esforços para o atendimento das obrigações e responsabilidades que esta introduz na rotina empresarial. O ideal seria que todos que, de uma forma ou de outra, lidam com dados pessoais, já estivessem adequados aos parâmetros da LGPD, o que, nem de longe, é o cenário atual.

Desde já as empresas devem iniciar um mapeamento de dados (data mapping), de modo a traçar um planejamento para a implementação de políticas de privacidade dos dados pessoais coletados, de contingenciamento de riscos e de revisão de contratos, como forma a garantir o respeito a todos os princípios e diretrizes trazidas pela LGPD.

Em verdade, mesmo que assumindo o cenário de adiamento da LGPD para janeiro de 2021, a melhor decisão, neste momento, não é o relaxamento das obrigações pertinentes, mas, sim, o estabelecimento de um rigoroso cronograma organizacional de adequação e a adoção de medidas proativas por seus diversos setores, para que tal medida, de caráter inexorável que a proteção de dados, posto que é um assunto multidisciplinar, que alcança e traz repercussões todas as funções da empresa, possa ser cumprido .

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

COVID-19 – Cumprimento das obrigações ambientais diante da pandemia

COVID-19 – Cumprimento das obrigações ambientais diante da pandemia - Coelho & Dalle Advogados

Por Débora Costa

A pandemia que o mundo enfrenta nos últimos meses, em razão do COVID-19, tem estreita relação com questões ambientais como a garantia da sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Justamente por isso, a preocupação com a continuidade da proteção da qualidade ambiental no País levou à edição de diversas normas sobre o assunto, as quais apontam para a não interrupção/suspensão do cumprimento de condicionantes dos atos autorizativos ambientais e às exigências legais de controle.

Importante apontar que o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, cuidou de colocar a fiscalização ambiental no rol de atividades essenciais que devem ter continuidade durante a pandemia do coronavírus, reforçando o intento do Estado em dar continuidade à proteção da qualidade ambiental. 

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA publicou nota em que destaca a importância da continuidade do cumprimento das obrigações ambientais, alertando que as medidas ligadas de forma imediata e direta a níveis adequados de qualidade ambiental devem ser mantidas. Por outro lado, o IBAMA reconhece a necessidade de flexibilização no cumprimento de algumas obrigações, sobretudo quando o cumprimento operacional não é possível pelas restrições impostas pela pandemia. Nessa hipótese, a empresa deverá interceder pela minimização dos efeitos deste não cumprimento, tomando medidas de controle para evitar riscos e buscando sanar a questão com a máxima brevidade necessária, tudo com registros dos fatos e esforços, para fins de controle do IBAMA, conforme determinou o Comunicado n. 7337671/2020 – GABIN, de 02 de abril de 2020.

No estado de Pernambuco foi publicada a Portaria nº 039/2020, publicada no Diário Oficial do dia 19 de março de 2020, por intermédio da qual a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH prorroga os prazos administrativos para licenciamento, renovação de licença, procedimentos ligados a autos de infração e a outros tipos de processos ambientais. 

A iniciativa suspende os prazos por 30 dias, a contar do dia 17 de março, e as licenças ambientais que vencerem nesse período terão sua validade automaticamente prorrogada para 18 de abril. Em nota do seu site, o CPRH explica que “para os demais procedimentos em curso na CPRH, os prazos voltarão a contar a partir do dia 18 de abril, pelo tempo que lhes restava no dia 17 de março. Por exemplo, uma pessoa ou empreendimento tem 20 dias para apresentar defesa de um auto de infração, a contar da data que foi expedido pela CPRH. Se no dia 17, já tiverem transcorridos nove dias desse prazo, automaticamente essa pessoa ou empreendimento vai dispor dos 11 dias restantes a contar de 18 de abril”.

Outros órgãos como IBAMA, ICMBio e Iphan suspenderam os prazos processuais eletrônicos e físicos, mas mantiveram a exigência de cumprimento das obrigações legais e das medidas e obrigações ambientais vinculadas ao licenciamento ambiental e outros atos de autorização, que devem, a princípio, ser mantidas.

Diante do exposto, a orientação e recomendação é de que seja dada continuidade no cumprimento das obrigações ambientais. No caso de eventuais dificuldades enfrentadas com o cumprimento integral ou parcial das obrigações, é importante tomar as medidas para evitar riscos e reportar justificadamente a situação para o órgão ambiental competente, promovendo diálogo para solucionar o descumprimento através de acordo entre as partes.

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