Férias Coletivas em Época de Coronavírus, É Possível?

Férias Coletivas Em Época De Coronavírus, É Possível? - Coelho & Dalle Advogados

Por Kelma Collier

As férias coletivas estão previstas no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e são concedidas pelo empregador a todos os empregados de um ou alguns estabelecimentos da sociedade, ou a determinados setores específicos dentro da empresa,  sendo necessário, sob pena de descaracterização, que todos do grupo, de forma irrestrita, saiam efetivamente de férias.

Outro requisito estabelecido pela legislação, é a comunicação, com antecedência de no mínimo 15 dias, ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), sobre o início e fim das férias coletivas, bem como sobre os estabelecimentos ou departamentos abrangidos. Em igual prazo, a empresa deverá encaminhar ao sindicato da categoria cópia da comunicação enviada ao Ministério da Economia.

Optando por essa modalidade de férias, a legislação determina que somente poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais, e nenhum deles pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos, havendo ainda a possibilidade de concessão de parte das férias de forma coletiva e outra parte de forma individual.

Considerando as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, o empregador poderá conceder, por exemplo, 10 dias de férias coletivas, e os 20 dias restantes como férias individuais, com a possibilidade de fracionamento desta última em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado e que um dos períodos não  seja inferior a 14 dias corridos e o outro a 5 dias.

E mais, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Somado a tudo isso, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda estabelece que o trabalhador deve ser informado com 30 dias de antecedência do início das férias, bem como receber o valor devido em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Mas o que fazer diante da pandemia global ocasionada pela propagação do COVID-19? Seria o caso de enquadramento no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê força maior? Seria o caso de celebração de acordo coletivo emergencial com o Sindicato para fins de regulamentar essas condições formais exigidas pela norma trabalhista? Seria o caso de desrespeitar os prazos fixados na Consolidação das Leis do Trabalho?

Infelizmente as normas trabalhistas não regulamentam situações como essa, sequer foi tratado na Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do coronavírus, cabendo a nós, intérpretes das leis, analisar e buscar se adequar à realidade emergencial imposta à sociedade, sem violar os direitos fundamentais e com a consciência que no futuro teremos diversidade de entendimentos.

Em fevereiro de 2020, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo de nº 0003087-43.2015.5.12.0045, de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que não cabe o pagamento dobrado de férias pelo simples descumprimento do prazo de 30 dias impostos para comunicação do seu início quando observado pelo empregador os prazos para sua concessão e pagamento.

O Tribunal Superior do Trabalho também vem entendendo que a falta de observância do prazo fixado é mera infração administrativa, e que o pagamento em dobro só deve ocorrer quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo.

A mesma interpretação é feita quanto à comunicação do Ministério da Economia e do Sindicato de Classe no que tange as férias coletivas, estando a empresa sujeita apenas à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho, não havendo a descaracterização das férias.

No que tange as microempresas e as empresas de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 51, já dispensa essa formalidade.

Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho, por meio dos artigos 501 a 504, prevê a possibilidade de redução de direitos em caso de força maior, ou seja, quando decorrentes de acontecimentos inevitáveis à vontade do empregador, como, por exemplo, a redução dos salários. 

Várias empresas estão em estado de força maior, já que foram obrigadas a fechar ou reduzir a circulação de trabalhadores em prol de toda a comunidade. Logo, nesses casos, as formalidades exigidas para a concessão das férias coletivas sequer deveriam incorrer em multa administrativa, cabendo, inclusive, Ação Anulatória em caso de auto de infração lavrado, mas, obviamente, importante que sejam feitos os comunicados, mesmo fora do prazo, explicando toda a situação.

Por fim, à luz dos artigos 611-A e 611-B da CLT, Sindicato e Empresas poderão firmar acordos coletivas com a finalidade de regulamentar essas férias coletivas e com isso reduzir os impactos financeiros em meio ao cenário vivenciado hoje por toda a sociedade brasileira, sendo essa a forma mais segura.