Toda empresa deve conceder alimentação e disponibilizar refeitório aos funcionários?

Toda empresa deve conceder alimentação e disponibilizar refeitório aos funcionários? - Coelho & Dalle Advogados

Destaques do artigo:

– Conceder alimentação é faculdade da empresa, exceto se houver previsão em norma coletiva;

– Refeitório é obrigatório em estabelecimentos com mais de trezentos funcionários

– Importante haver participação do empregado no custeio de sua alimentação, para que o benefício não integre o salário

– Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) garante dedução no Imposto de Renda

– Refeitório deve estar cadastrado no Conselho Regional de Nutrição e observar as normas da Anvisa

Por Ítala Ribeiro

Muitas empresas têm dúvida quanto à obrigatoriedade de conceder alimentação aos funcionários e dispor de refeitório em suas dependências. Mas esta também é uma questão dos empregados que não raro cobram de seus empregadores o recebimento de vale refeição ou vale alimentação.

Diante disso, cabe esclarecer que a concessão de alimentação aos empregados é uma faculdade da empresa, exceto se constar este benefício em norma coletiva. Apenas nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) funcionários, é obrigatória a existência de refeitório, como dispõe o item 24.3.1 da Norma Regulamentadora NR-14, que trata da das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.

Uma vez disponibilizada alimentação ao empregado e para que não haja a integração deste benefício ao salário, importante que haja participação do empregado no custeio, ainda que de forma simbólica. Isso porque o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado.

A empresa ainda tem a faculdade de aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que lhe garante incentivo fiscal, deduzindo do Imposto de Renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma das despesas de custeio realizadas, tudo nos moldes do artigo 1º do Decreto 05/1991.

Impende destacar que o Conselho Federal de Nutrição exige, por meio do artigo 3º da Resolução CFN 378/05 que a empresa que dispõe de refeitório seja cadastrada no Conselho Regional de Nutrição e mantenha nutricionista como responsável técnico da alimentação fornecida. Além disso, a empresa é obrigada ainda a observar as exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que em 2004 editou a Resolução RDC nº 216 sobre boas práticas para serviços de alimentação.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

Sua empresa está pronta para a entrada em vigor da LGPD?

Sua empresa está pronta para a entrada em vigor da LGPD? - Coelho & Dalle Advogados

Destaques do artigo:

– O que as empresas precisam fazer para se adequar à Lei de Proteção de Dados (LGPD)

– Organizar a base de dados existente na empresa e selecionar o enquadramento legal da empresa

– Definir um modelo de autorização para obtenção dos dados com a indicação do Encarregado de Proteção de Dados

– Emissão do seu Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais

Por Ana Carolina Lessa

A segurança da informação é um tema relevante e um motivo a mais de cuidado por parte das empresas, especialmente depois da edição da Lei n° 13.709/2018, mais conhecida como a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – , que entrará em vigor a partir do mês de agosto do ano em curso.

A Lei Geral de Proteção de Dados foi criada para resguardar a privacidade de cada indivíduo, como ser particular e único, protegendo, por conseguinte, a segurança dos seus dados (RG, CPF, E-mail, por exemplo), inclusive, os seus dados sensíveis (que digam respeito a origem racial ou étnica; convicção religiosa; opinião política; filiação a sindicato ou organização de caráter religioso; dados referentes à saúde ou à vida sexual, dentre outros elencados na Lei).

Diante da amplitude de proteção da LGPD, as empresas precisam se questionar se estão adequadas aos termos da Lei. Caso a resposta seja negativa, precisam adotar algumas providências, visando a adequação legal.

Abaixo, tomamos a liberdade de sugerir alguns itens que devem ser seguidos pelas companhias.

O primeiro passo é organizar a base de dados existente na empresa, eliminando as informações desnecessárias e criando banco de dados para controle dos pedidos dos titulares (com algumas informações sobre acesso, confirmação, anonimização, consentimento, portabilidade, etc).

Após a varredura dos dados é preciso selecionar o enquadramento legal da empresa para realizar o tratamento das informações necessárias para a atividade empresarial.

Na sequência, é preciso definir um modelo de autorização para obtenção dos dados, bem assim investir em cibersegurança, com a indicação do Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer), que terá a função de monitorar e conscientizar os funcionários sobre o tema, bem como, será a interface com a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

É importante, ainda, que a empresa emita o seu Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, para atender futuras solicitações da ANPD, bem assim dos demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção do Consumidor (SNPC).

A criação de regras de boas práticas e de governança também é uma medida de adequação aos termos da novel legislação, o que inclui, também, a adequação dos contratos existentes na empresa, estabelecendo as responsabilidades decorrentes de um vazamento de dados, por exemplo.

As medidas acima não são exaustivas, se caracterizando como o mínimo a ser adotado por uma empresa, seja de que porte for, a fim de evitar as penalidades que podem ser impostas pela ANPD.

Ainda há tempo para os ajustes necessários.

Last but not least, mais do que a adoção de todas as medidas acima, é importante que haja mudança cultural na empresa, para que o impacto da LGPD seja suave e natural. É preciso criar consciência dentro da organização sobre a importância dos dados pessoais e do seu uso seguro.

Fica a dica!

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.