Destaques do artigo:
– TST afasta vínculo empregatício entre motorista e aplicativo;
– Relação de parceria comercial e inexistência de subordinação entre motorista e aplicativo;
– Questão pode, ainda, ser levada ao STF.
Por Kelma Collier
No dia 05 de fevereiro de 2020, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, nos autos do processo de número 1000123.89.2017.5.02.0038, reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) para afastar o vínculo de emprego de um motorista de aplicativo.
Importante destacar que o assunto é polêmico e gera discussões e decisões diversas dentro dos Tribunais Regionais do país. No caso em análise, o TRT da 2ª Região concluiu pela presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, a saber habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, pelo que procedeu com a reforma da sentença de 1º grau que afastava o vínculo pleiteado.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu alegando que a relação existente entre os motoristas de aplicativo é de parceria comercial e, ainda, que os motoristas ficam com uma margem entre 75% e 80% do valor de todas as corridas realizadas. Também destacaram que o trabalhador tem autonomia e flexibilização na prestação dos serviços, fatores que descaracterizam a subordinação existente nas relações de emprego.
Com efeito, para o ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado inexistência de subordinação, já que o motorista de aplicativo tem autonomia de decidir sua rotina de trabalho, seja em relação ao horário, local e quantidade de clientes que pretende atender por dia.
Ademais, o ministro assinalou que “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”. E mais, destacou que o percentual recebido pelo motorista do aplicativo é bem superior ao que o TST vem admitindo para fins de caracterização da relação de parceria entre os envolvidos.
Agora é aguardar se o assunto será levado para análise do Superior Tribunal Federal que, no passado, já decidiu que plataformas tecnológicas de mobilidade urbana, como aplicativos de transporte, não podem ser proibidas e sequer podem ser estabelecidos requisitos adicionais àqueles dispostos na Lei nº 13.640/18, que regulamenta o transporte individual privado por aplicativo.
Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.