Tributação de lucros e dividendos

Tributação de lucros e dividendos - Coelho & Dalle

Por Vitor Beltrão

Desde 1996, com a vigência da Lei nº 9.249/1995, deu-se início a um quadro até então inédito e favorável à classe empresarial, com a instauração de uma isenção tributária do imposto de renda sobre a distribuição de lucros ou dividendos de pessoas jurídicas optantes pelos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado.

Dessa forma, quando essas sociedades recebem os seus rendimentos, há a tributação normal pelo IRPJ, mas, quando realizam o repasse destes aos seus sócios ou acionistas, por meio de distribuição de lucros e de dividendos, percebe-se a isenção tributária e, portanto, não há a nova incidência do imposto de renda sobre estes valores e nem a integração destes à base de cálculo do imposto de renda do beneficiário.

No entanto, é necessário ressaltar alguns aspectos relevantes em relação ao tema. Primeiramente, deve-se perceber que a isenção tributária aqui discutida não atinge qualquer recebimento do sócio ou acionista. As verbas recebidas a título de pro-labore, por exemplo – via de regra, remuneradas de forma mensal, fixa e pré-determinada no contrato social da empresa – sofrem a tributação normal pelo imposto de renda.

Além disso, não basta apenas que a empresa distribua seus lucros para que os acionistas desfrutem da isenção tributária. Para as sociedades de capital aberto, a distribuição de lucros pode ser realizada por meio de dividendos ou pela modalidade de Juros sobre Capital Próprio – JCP. Contudo, somente na primeira modalidade que a Lei 9.249/1995 permite a isenção do imposto.

Nos casos em que a empresa decidir utilizar-se do instituto do JCP, o acionista beneficiário deverá recolher o respectivo imposto de renda, porém, por outro lado, a distribuição dos lucros por JCP ocorrerá antes mesmo do lucro líquido, de forma que a distribuição é tratada com uma despesa da empresa e, consequentemente, a sociedade pagará menos imposto sobre os seus rendimentos.

Ocorre que, desde a instauração da isenção tributária em 1996, muito se discute sobre as vantagens e desvantagens desse instituto, e foi nesse sentido que o Senador Eduardo Braga (MDB/AM) apresentou o Projeto de Lei nº 1.952/2019. De acordo com a proposta, o que se pretende é a revogação da isenção existente sobre os lucros e dividendos de empresas, para que recaia sobre estes uma alíquota de 15% de imposto de renda e, ao mesmo tempo, que a situação fique mais favorável ao contribuinte pessoa física, que apenas precisará recolher o imposto se possuir renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, equivalentes, nesta data, a R$ 4.990,00.

Em uma análise mais ampla, nota-se também que o atual cenário brasileiro diverge bruscamente do quadro internacional. Conforme pesquisa apresentada pela Confederação Nacional de Municípios – CNM, no ano de 2016, dos 34 (trinta e quatro) países que faziam parte Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, apenas 2 (dois) isentavam os sócios e acionistas da tributação aqui discutida: a Estônia e a República da Eslováquia. Todos os demais países, incluindo Alemanha, França, Estados Unidos e Portugal, realizam a tributação nas duas etapas, tanto nos lucros da pessoa jurídica, quanto na sua distribuição para os sócios ou acionistas. Há alguns anos o Brasil apresentou pedido para se tornar membro da OCDE, mas ainda aguarda decisão por parte da entidade.

Embora o Projeto de Lei 1.952/2019 seja visto com pessimismo pela classe empresarial, é importante lembrar que vários outros projetos de lei semelhantes já foram propostos ao Congresso Nacional e nenhum obteve êxito, como o PL 3.007/2008 e o PL 1.619/2011. Portanto, por enquanto, cabe aos sócios e acionistas acompanharem o seu trâmite legislativo e se prepararem para possíveis adaptações tributárias que possam vir a ocorrer.