STF suspende a cobrança Contribuição Sindical deliberada em assembleia

STF suspende a cobrança Contribuição Sindical deliberada em assembleia - Coelho & Dalle Advogados

Por Felipe Medeiros

No dia 24 de maio de 2019, a Ministra Carmem Lúcia deferiu medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que autorizava o desconto nos salários dos empregados da contribuição sindical e o respectivo repasse à entidade sindical.

No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a validade e eficácia da autorização de descontos a título de contribuições sindicais definidas em Assembleias de classe, determinando que a empresa efetuasse o desconto e repasse à entidade sindical, de todos os seus empregados, filiados ou não ao sindicato.

Apesar da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT, declarar a ilicitude de norma coletiva que implique em supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, alguns Sindicatos promoveram assembleias extraordinárias, com o intuito de deliberar, em tal ato, a aprovação e cobrança de contribuição sindical para toda a categoria.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5794), decidindo que tal contribuição, a partir da Reforma Trabalhista, seria facultativa, mediante prévia e expressa manifestação do empregado.

Foi justamente com base no julgamento da ADI 5794 que a Min. Carmem Lúcia determinou a suspensão da decisão do TRT da 4ª Região, em razão de uma possível divergência com a decisão tomada pelo STF, e mais, por entender que cabe ao  trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe.

Ainda segundo essa decisão, é necessária, para fins de cobrança da contribuição, a prévia e expressa anuência do empregado que manifeste interesse em contribuir com o Sindicato que o representa, de forma que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, e ainda que a imposição de contribuição por todos os integrantes de determinada categoria, independente de ser associado ou não, viola a liberdade de associação sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal.

Neste sentido, apesar da liminar deferida pela Min. Carmem Lúcia só ter eficácia entre as partes daquele processo, é um indicativo da posição a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal nos inúmeros processos que versam sobre este mesmo tema.