A (in)constitucionalidade da Medida Provisória 873/2019 que alterou a forma de pagamento da Contribuição Sindical

Por Ítala Ribeiro

A Medida Provisória 873/2019 desde o início da sua vigência, em 1º de março, tem provocado reação das Entidades Sindicais que se sentiram de veras prejudicadas com a alteração da forma de pagamento da Contribuição Sindical antes feito através de desconto em folha de pagamento pelas empresas para ser por meio de boleto bancário.

Isso porque a Medida Provisória alterou o art. 852 da CLT que passou a ter a seguinte redação: “A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.

Desde então, houve expressivo aumento na impetração de Mandados de Segurança pelos Sindicatos perante a Justiçado Trabalho para que as empresas mantivessem o desconto das contribuições associativas mensais em folha de pagamento e assim garantir o regular funcionamento das Entidades, já que, o pagamento da contribuição por meio de boleto, diretamente pelo empregado sindicalizado, além de gerar custo para a Entidade, acarretaria em abrupta e considerável  diminuição da receita do Sindicato.

Não bastasse isso, há muita discussão sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 873/2019 uma vez que sua edição não respeitou o que dispõe o art. 62 da Constituição Federal segundo o qual apenas em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, mas neste caso se verifica que não houve motivo relevante  e urgente que motivasse sua edição.

Ela configura, na verdade, ingerência do poder estatal na forma de organização interna do sindicato ao impor, de forma repentina, novas condições para a realização dos descontos das contribuições sindicais, cuja sistemática vem sendo adotada ao longo dos anos”. Foi assim que, em 23/04/2019, o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, Dr. Eduardo Pugliesi, definiu a edição da MP 873/2019, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000239-50.2019.5.06.0000, no primeiro julgamento deste Tribunal sobre o assunto.