A Medida Provisória 873/2019 e a Contribuição Sindical

Por Felipe Medeiros

No último dia 01 de março de 2019, o Presidente da República editou a Medida Provisória 873/2019 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 8.112/90, no que tange à possibilidade e forma de cobrança das contribuições sindicais.

As alterações promovidas pela MP estão de acordo com as alterações já promovidas pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 611-B, inciso XXVI da CLT e prevê a ilicitude de norma coletiva que implique em supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

O Supremo Tribunal Federal julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5794) que tinha por objeto a declaração da inconstitucionalidade da nova redação do artigo 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), promovida pela Lei 13.467/2018, denominada de Reforma Trabalhista, decidindo que tal contribuição, a partir da Reforma Trabalhista, seria facultativa, mediante prévia e expressa manifestação do empregado.

A edição da Medida Provisória se fez necessária em razão de alguns Sindicatos terem promovido assembleias extraordinárias, com o intuito de deliberar em tal ato a aprovação de contribuição sindical por seus representados a ser cobrada de toda a categoria, mesmo encontrando óbice no artigo 611-B, inciso XXVI da CLT.

Ainda, com o intuito de assegurar a faculdade quanto ao pagamento da contribuição, a MP instituiu que o pagamento deve ser feito mediante boleto bancário, a ser pago pelo trabalhador, retirando a intermediação da empresa empregadora que atuava no desconto da remuneração de seus empregados, repassando o valor arrecadado para o respectivo ente sindical.

Desta forma, a Medida Provisória em análise reitera a garantia constitucional que assegura a libre associação sindical, de forma que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, de forma que a imposição de contribuição por todos os integrantes de determinada categoria, independente de ser associado ou não, viola a liberdade de associação sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal.