Projeto de Lei nº 53/2018 garante mais proteção da privacidade às informações e dados que circulam na internet

Por Emily Zerpa

No dia 10 de julho de 2018, o Senado Federal aprovou o PL nº 53/2018, que cria a primeira lei geral de proteção de dados pessoais no Brasil, cujo projeto envolveu inúmeros representantes da sociedade civil organizada, do setor empresarial, do governo e da academia.

Todos os dias, inúmeros dados pessoais de usuários são acessados indistintamente por empresas públicas e privadas, e, até mesmo, por particulares, que procuram descobrir hábitos, preferências de consumo, características pessoais, posições políticas e muitos outros aspectos de cidadãos.

Tais informações são diariamente coletadas e utilizadas para diversos fins, como estratégias de venda, propagandas e até formação de opinião sobre interesses políticos de uma região ou de um país. Assim, visando conferir uma maior segurança a esses dados, a nova lei estabelece que entidades públicas e privadas que manipulem essas informações estejam previamente autorizadas por seu titular para utilização de forma dirigida a um fim específico.

A partir disso, para coletar e tratar um dado, a empresa interessada precisará solicitar a anuência de seu titular, de forma totalmente clara, específica e nunca de maneira genérica. Assim, caso um dado seja coletado para determinado fim e, durante o processo, a finalidade de utilização dessa informação mude, a empresa coletora, necessariamente, deverá obter nova autorização do titular do dado, que a qualquer tempo poderá revogá-la.

Essa nova legislação assegura que empresas ampliem a garantia da segurança dos dados, impedindo acessos não autorizados, para que, consequentemente, essas informações não vazem na internet, e que, caso aconteça, os donos dos dados sejam imediatamente informados.

Ademais, ao titular do dado será permitida a solicitação de acesso às informações que uma determinada empresa tenha dele, fornecendo esta a indicação da finalidade da utilização do dado, a  forma que a informação está sendo usada e a duração do fornecimento desse dado, vez que tais informações lhe pertencem e se inserem no direito particular de cada indivíduo à privacidade.

Para tanto, será possível, inclusive, solicitar a correção de um dado incompleto, a eliminação de registros desnecessários ou excessivos e, até mesmo, a portabilidade para outro provedor de serviço dos dados pessoais do indivíduo, como, por exemplo, as mensagens de e-mail de um servidor para outro.

Ao infrator, que desrespeitar as regras da lei de dados, será imposta multa, simples ou diária, de até 2% do faturamento do último exercício social, excluídos os tributos, da pessoa jurídica, do seu grupo ou conglomerado no Brasil, limitada ao valor total de R$ 50 milhões. O dever de fiscalizar o cumprimento das novas regras será da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, ambas a serem criadas a partir da vigência da nova lei.

Logo, a nova lei, que ainda está para ser sancionada pelo Presidente da República, garantirá uma maior proteção jurídica de dados, que são considerados patrimônio e direito individual de cada cidadão, de forma que o tráfego dessas informações pelas redes, não se dê sem consentimento de seu titular, em contraposição aos preceitos constitucionais, que garantem o direito à vida privada.

A Mediação pode ser aplicada numa Recuperação Judicial?

Por Ana Carolina Lessa

O nosso ordenamento jurídico brasileiro vem, a cada dia, valorizando mecanismos de autocomposição.

Tal afirmativa se extrai da essência do novo Código de Processo Civil e da Lei n° 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Sob esses 02 (dois) enfoques, sempre que possível, a solução deverá ser consensual.

Aliás, a consensualidade é a tônica da mediação, como também, da recuperação judicial.

Com efeito, o instituto da recuperação judicial permite um grande diálogo entre a empresa devedora e os seus credores, exigindo a colaboração de ambos para a manutenção viável da atividade produtiva, nos termos do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, o que, geralmente, resulta num consenso, com o equilíbrio das forças entre o devedor (que possui o direito exclusivo de apresentar o plano) e os seus credores (soberanos em sua maioria, na forma da lei).

Por tal razão, o Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2016, quando da realização da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios editou o Enunciado n° 45, nos seguintes termos: “A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.

Deveras, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n° 13.140/2015, a mediação consiste na “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”, e deve versar sobre direitos disponíveis, ou, sobre direitos indisponíveis que admitam transação, na forma do que dita o artigo 3º da referida Lei.

Pois bem, a mediação aplicada num processo recuperacional pode trazer inúmeros proveitos, tanto para a empresa devedora como para os credores, pois, via de regra, os direitos são disponíveis. A título de exemplo, mas sem se limitar, é possível identificar os seguintes benefícios com a aplicação da mediação no processo recuperacional: obtenção de negociação de descontos, parcelamentos ou outros benefícios; pacificação para a realização da assembleia de credores; fixação de parâmetros similares aos credores, eliminando conflitos; e, proteção do interesse público na manutenção do negócio em crise momentânea.

Vislumbrando esses benefícios, os Tribunais brasileiros vêm louvando a utilização da técnica de mediação pela empresa devedora, em recuperação judicial, e seus credores, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na recuperação judicial da Oi.

Fica, assim, evidenciado que a mediação pode ser um instrumento valioso para estimular o necessário fluxo de informações entre os sujeitos envolvidos na recuperação judicial, mas, para isso, indispensável uma mudança profunda no senso comum teórico e nas práticas dos juristas brasileiros, que deverão assumir atitudes mais colaborativas no sentido de uma boa gestão dos conflitos para uma efetiva concretização do direito.

 

 

A importância da Revisão Judicial dos Contratos no Atual Cenário Econômico Brasileiro

Por Ana Carolina Lessa

No atual cenário econômico do país, de notória dificuldade financeira e até recessão, de grandes alterações de preços, entre outras intempéries características dos períodos de crise, ressurge a revisão judicial dos contratos como ferramenta para manutenção do seu equilíbrio, ou, como alternativa para manutenção do pacto de maneira viável.

Nesse desiderato, considerando o período nebuloso que atravessamos, a relevância da revisão judicial renova-se para viabilizar a manutenção dos contratos a contento para ambas as partes, e não apenas de modo a beneficiar o devedor, que deve agir com lealdade e boa-fé, de modo contributivo, para satisfazer a expectativa de crédito da outra parte.

Deveras, na relação negocial é notório que, além do interesse primordial de recebimento da prestação pelo credor, e do dever de realização do devedor, existe, ainda, o intuito essencial de manutenção do pacto, que, em muitos casos possui relevância para terceiros, e até para a sociedade em geral.

Assim, diante do contexto hodierno, importante seja incorporado o espírito de cooperação entre as partes, especialmente pelo credor, de modo a viabilizar a manutenção do pacto, e, inclusive, facilitar o recebimento do crédito, levando em conta as nuances do mercado, principalmente fatos que fogem do controle das partes.

Não havendo essa colaboração, o nosso ordenamento jurídico – Código Civil de 2002 – possui ferramentas que amparam a revisão contratual, permitindo, inclusive, a resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480), além da aplicação da teoria da imprevisão prevista no artigo 317, de modo a permitir a revisão, pelo Judiciário, dos pactos celebrados, visando o correto equilíbrio econômico do ajuste.

Registre-se, não se está aqui querendo defender ou estimular o calote, ou a banalização da revisão judicial, mas, realçar a importância do instituto, como meio de restabelecimento do equilíbrio dos pactos negociais, com vistas à manutenção do contrato e da empresa, em respeito à função social e, em decorrência, como forma de recuperar a economia.

Recuperação Judicial e Trava Bancária, o fim do embate jurídico?

Por Ana Carolina Lessa 

O art. 47, da Lei n° 11.101/2005, dispõe que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

A regra, é clara. Se busca salvar a empresa, desde que economicamente viável.

Nesse cenário, exsurge o debate sobre a trava bancária e a importância de sua liberação para uma empresa em recuperação judicial.

Para o jurista Fábio Ulhoa, a trava bancária “consiste em dois dispositivos legais da Lei, em que determinados créditos, normalmente titulados por Bancos, são poupados dos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005)”. Ou seja, ela impõe um privilégio ao seu credor, evitando que ele fique sujeito aos efeitos da recuperação, além de impedir o devedor de utilizar aquele crédito em operações de fomento do seu negócio.

A temática é de extrema importância, pois gravitam em torno dela dois interesses conflitantes: o da empresa em recuperação judicial x credor com garantia fiduciária.

A liberação de uma trava bancária, viabiliza a entrada de capital no caixa da empresa recuperanda, sendo, pois, de vital importância para a superação da crise.

Inobstante, tal entendimento não vem sendo comungado, ultimamente, pelos Tribunais brasileiros, que não estão liberando as travas bancárias, aplicando friamente a letra da Lei, atestando a extraconcursalidade do crédito.

Nessa ambiência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da recente análise do Recurso Especial n° 1758746/GO, decidiu que: “nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se tratar de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora”.

Mas, será que o STJ encerrou a discussão do assunto, mesmo à luz do princípio da preservação da empresa? Ou, as empresas recuperandas podem nutrir um fio de esperança para superar a crise?

Quem viver, verá.