STJ decide pela possibilidade de atribuir ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem

Direito Imobiliário                 

Por Brenda Oliveira e Thiago Jacobovitz

Com o mercado imobiliário aquecido e os juros atrativos, até pouco tempo atrás, as construtoras vinham investindo pesado em marketing. Os eventos de lançamentos eram verdadeiras festas e os stands de venda, um espaço de conforto e repleto de profissionais dispostos a auxiliar e sanear todas as dúvidas. Entre estes, indispensável a presença dos Corretores de Imóveis, cuja responsabilidade pelo pagamento de sua comissão deu ensejo a diversas discussões no Poder Judiciário.

A prática do mercado é de que quem procurou os serviços do corretor paga a comissão. Assim, muitos adquirentes ingressaram na Justiça com pedido de devolução de valores pagos, alegando que não tiveram opção de escolha do Corretor; que este lhe foi oferecido no stand de vendas da construtora e que, portanto, o custeio deve ser feito pela construtora, contratante e beneficiária final de serviços.

No entanto, a 2ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão. O entendimento foi de que as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço e que, se assim não o fosse, seria ajustado este custo como parte integrante do preço.

São necessárias clareza e transparência na previsão contratual, sendo fundamental a prévia informação do consumidor quanto ao custo e especificação do valor ajustado para a compra e venda e para a comissão de corretagem. Sem o cumprimento destas condicionantes, o adquirente que se sentir prejudicado poderá ingressar com ação judicial que vise à restituição dos valores pagos.

Texto publicado na News nº 19/2016, em 20.10.2016

Nova proposta de modificação na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos

Direito Administrativo 

Por Débora Costa

Neste último mês, Senado e Governo propuseram alterações ao texto da Lei de Licitações nº 8.666/93, pontualmente no que concerne à contratação de projetos e obras de engenharia. Segundo o relator do projeto, o Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), o objetivo é unificar regras criadas ao longo dos 23 anos da lei, modernizar seu texto e dirimir conflitos de grupos de interesse no setor de construção civil.

Dentre as modificações, a Contratação Integrada (regime de execução contratual em que a contratada é responsável tanto pela elaboração do projeto básico, quanto do executivo, bem como pela execução e entrega da obra finalizada) será permitida para obras orçadas em valores acima de R$ 100 milhões de reais.  Atualmente este tipo de contratação é usualmente utilizada e permitida no Regime Diferenciado de Contratações Públicas em casos específicos.

Outra inovação trazida/proposta é o aumento do valor da garantia de execução, saindo do teto atual de 20%, podendo variar entre 30% e 100% do valor do projeto. Na mesma linha, com o intuito de garantir a conclusão da obra, a chamada Matriz de Risco será determinada pela lei para definir quais as responsabilidades e riscos assumidos pelas partes, tornando clara e objetiva a cobrança de quem deixou de cumprir suas obrigações.

As alterações na literatura legal cuidam ainda de acabar com a indefinição sobre nível de projeto, determinando exigências objetivas para o item.

Texto publicado na News nº19/2016, em 20.10.2016