Cobertura de tratamento de infertilidade feminina por plano de saúde

Direito Civil          

Por Jamille Santos e Rafael Collachio

A Lei nº 9.659/98, também conhecida como Lei de Planos de Saúde, traz a possibilidade de não cobertura, pelos planos de saúde, do tratamento da inseminação artificial. Entretanto, em 2009, a Lei nº 11.935/09 modificou parte da Lei de Planos de Saúde, inserindo previsão que torna obrigatória a cobertura de casos que se encaixam na categoria de planejamento familiar.

Também sobre esse tema, a Resolução Normativa nº 192/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dispões que não há a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos de reprodução assistida. Por outro lado, a própria ANS afirma que os planos devem cobrir procedimentos relativos ao diagnóstico e ao tratamento da infertilidade, a exemplo de exames hormonais, cirurgias e ultrassons.

Além disso, a Lei nº 9.263/96 inclui na descrição de planejamento familiar o aumento da prole, referindo-se, portanto, não somente aos métodos contraceptivos, mas também aos conceptivos. Tais previsões legais, muitas vezes conflitantes, acabaram por abrir a discussão sobre a possibilidade de se buscar judicialmente a cobertura do tratamento de infertilidade.

A discussão ainda não é pacífica nos tribunais, havendo posições contrárias à cobertura desse tipo de tratamento pelos planos de saúde. No entanto, vem prevalecendo a posição favorável à obrigatoriedade da cobertura, pesando a favor desse posicionamento o fato de que a infertilidade feminina é patologia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde.

Texto publicado na News nº 13/2016, em 03.08.2016

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho

Direito Trabalhista

Por Felipe Medeiros e Anielle Tolêdo

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto utilizado quando a pessoa jurídica não honra com obrigação constante de título executivo e a execução é direcionada em desfavor dos sócios desta sociedade, com o intuito de adimplir o respectivo débito por meio do patrimônio destes últimos. Tal instituto é utilizado em situações específicas, em que se observe a má-fé, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial.

No Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, a desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada nos arts. 133 a 137. No âmbito da justiça do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa 39 do TST, regulamenta expressamente, em seu art. 6º, as situações em que é possível a aplicabilidade deste incidente e o procedimento a ser adotado. Ao utilizar o aludido incidente, o processo fica suspenso, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.

No processo do trabalho, assim, a desconsideração da personalidade jurídica ganhou uma nova roupagem, visto que se tornou expressa a aplicabilidade deste incidente, trazendo a efetivação do contraditório e da ampla defesa ao dar ao sócio ou administrador o prazo para se manifestar acerca do atingimento dos seus bens, o que antes sequer era concedido.

A 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região se pronunciou recentemente acerca deste referido instrumento da seguinte forma: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é elogiável instrumento para garantir a efetividade do cumprimento do comando jurisdicional. Todavia, sua aplicação requer prudência e atenção aos elementos fáticos que perpassam a lide”.

Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica é um importante meio a ser utilizado para o devido cumprimento das obrigações, já que o objetivo deste instituto é evitar o abuso do direito e coibir fraude a terceiros de boa-fé. Sua utilização, entretanto, deve ser precedida da cautela necessária para não ocasionar prejuízos a terceiros que não tenham qualquer relação com a obrigação objeto de cobrança.

Texto publicado na News n° 13/2016, em 03.08.2016