O Negócio Processual e a calendarização no Novo Código de Processo Civil

Direito Civil

Por Rafael Collachio

O Novo Código de Processo Civil traz como grande inovação a possibilidade das partes celebrarem mudanças no procedimento processual, de forma a ajustá-lo à sua conveniência. O artigo 190 do diploma justifica que tal possibilidade visa ajustar os procedimentos processuais às especificidades da causa e “convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Decerto trata-se de uma notável evolução do processo civil, há muito esperada pelos operadores do direito. Isso significa que as partes terão a faculdade de absterem-se de relegar a integralidade de seus direitos processuais a um único – e por vezes assoberbado – juiz, podendo, por exemplo, pactuarem sobre aumento e redução de prazos, rateio de despesas, questões de perícia etc.

O Novo Código de Processo Civil vai mais adiante e permite também que os processos sejam “calendarizados”, ou seja, que as partes e o juiz fixem um calendário para a realização dos atos processuais.

Ao “calendarizar” um processo, de plano se ganha mais efetividade à observância do princípio da razoável duração do processo, as partes e o juiz passam a estar vinculados ao calendário fixado e, não menos importante, estarão dispensadas as intimações. Ganha-se também, portanto, na economia do uso da máquina do Judiciário.

Texto publicado na News nº 05/2016, em 13.04.2016

Terceirização dos serviços de Telemarketing pelas instituições bancárias

Direito Trabalhista

Por Ítala Ribeiro/Mariana Matoso

A terceirização é um assunto polêmico e vem assumindo proporção significativa no direito do trabalho. A problemática da terceirização de serviços pelas instituições bancárias às empresas de telemarketing, como, por exemplo, canal de atendimento ao cliente, percorre os tribunais, gerando uma expectativa nos empregados das empresas prestadoras, no sentido do enquadramento de suas atividades na categoria de bancários e, em consequência disso, ver reconhecido o direito aos benefícios desta categoria.

Em dezembro de 2015, o pleno do TRT da 3ª Região apreciou incidente de uniformização de jurisprudência e aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição da súmula nº 49, que dispõe sobre a terceirização de serviços de telemarketing pelas instituições bancárias. A redação foi aprovada orientando que os serviços de telemarketing prestados por empresas interpostas configuram terceirização ilícita, pois se inserem na atividade fim da instituição bancária. A súmula do TRT da 3ª região ainda será analisada pelo TST, para formulação da sua tese. 

Em Pernambuco, em primeira instância, há diversos julgados favoráveis às instituições financeiras e prestadoras de serviços de telemarketing, entendendo pela licitude da terceirização, sustentando que as atividades terceirizadas não guardam relação com as atividades típicas de bancários. Por outro lado, no mesmo TRT, os Desembargadores tendem a declarar a ilicitude da terceirização em comento, sob a justificativa de que, para tanto, basta vislumbrar a prestação de serviços exclusivamente em favor do banco, consistentes na venda de cartões de crédito e de seguro de cartão, além de serviços correlatos.

Não obstante, até que o TST estabeleça um entendimento que possa ser utilizado por todos os tribunais regionais, os julgamentos das reclamações trabalhistas sobre esta temática ficam na dependência do discernimento de cada magistrado, bem como do que se extrai da instrução processual quanto às reais atividades dos operadores de telemarketing.

Texto publicado na News nº 05.2016, em 13.04.2016