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Viagens realizadas por força do contrato de trabalho podem gerar o pagamento de horas extras?

Viagens realizadas por força do contrato de trabalho podem gerar o pagamento de horas extras? - Coelho & Dalle

Por Kelma Collier

Destaques do artigo:

– Alterações na CLT feitas pela Reforma Trabalhista estabelecem o não pagamento de horas extras relacionadas ao deslocamento do empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho;

– No entanto, outro artigo da CLT considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregado.

– Diante disso, surge a dúvida se o tempo de deslocamento do empregado em viagens de trabalho devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador.

– A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é devido o pagamento de horas extras em viagens realizadas fora do horário normal de trabalho, não se aplicando o artigo inserido pela Reforma Trabalhista.

A reforma trabalhista acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 4º da Consolidação das leis do Trabalho deixando claro que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, logo não haverá pagamento de horas extras relacionada a este deslocamento.

Por outro lado, o caput do artigo 4º da CLT considera como serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Ademais, por força da própria legislação trabalhista, a possibilidade de pagamento de horas extras apenas é devida aos empregados que sofram controle de jornada de trabalho, restando excluídos os trabalhadores inseridos na exceção do artigo 62 da CLT (ocupantes de cargo de confiança e trabalhadores externos sem possibilidade de monitoramento da jornada).

Afora esses dispositivos legais, a CLT não trouxe com a Lei nº 13.467/2017 nenhum artigo tratando especificamente sobre deslocamentos em viagens de trabalho, passando ao julgador a responsabilidade de decidir sobre o tema.

Feitos esses esclarecimentos, surge a dúvida se o tempo de deslocamento do empregado em viagens de trabalho devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, já que o §2º do artigo 4º afasta essa possibilidade.

No final de 2018, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, ao julgar o processo nº 0021276- 69.2017.5.04.0741, entendeu que é devido o pagamento de horas extras em viagens realizadas fora do horário normal de trabalho, fundamentando essa decisão no disposto no caput do artigo 4º da CLT.

Com efeito, para a 4ª Turma do TST, o tempo dispendido em deslocamentos de viagens deve ser computado na jornada de trabalho, não se aplicando o §2º do artigo 4º inserido pela reforma trabalhista, já que o empregado está à disposição do empregador cumprindo ordens inerentes ao pacto laboral.

Visando prevenir reclamações trabalhistas futuras, recomenda-se que as viagens sejam realizadas dentro da jornada de trabalho, ou que haja a formalização de acordo de banco de horas possibilitando a compensação das horas trabalhadas e pactuação de mudança da jornada quando da necessidade de viagens de trabalho.

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