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Receita Federal do Brasil uniformiza interpretação sobre responsabilidade tributária solidária

Por Rafaela Martins

No dia 12 de dezembro, a Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo nº 04/2018, o qual busca uniformizar o entendimento do Fisco nos casos de responsabilidade tributária de terceiros, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.

No Parecer, a Receita Federal expõe seu posicionamento, no sentido de que a responsabilidade solidária decorre de interesse comum da pessoa na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

O Código Tributário Nacional estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. E é no termo “interesse comum” que se reside a problemática da situação. Por não existir na legislação tributária um conceito desta expressão, a Receita Federal lhe deu uma interpretação ainda mais abrangente, em contraposição ao entendimento dos tribunais pátrios.

O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que deve haver um interesse jurídico, e não um mero interesse econômico, para ensejar a aplicação da responsabilidade solidária. Ou seja, esta apenas se configura quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, estando do mesmo lado da relação jurídica, uma vez não ser possível a responsabilidade daquele que sequer deu causa à obrigação ou que dela apenas se beneficiou.

A Receita Federal do Brasil se posicionou contrária à ideia de “interesse jurídico”, aduzindo que, quando se está diante do cometimento de ato ilícito, não há necessariamente um vínculo jurídico formalizado, mas as partes podem estar em cooperação com o intuito de prejudicar o Fisco.  Assim, em uma lista que classifica como exemplificativa, a Receita Federal afirma que a caracterização de grupo econômico irregular, evasão fiscal e planejamento tributário abusivo são considerados atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária.

Desta forma, empresas que façam parte de um mesmo grupo econômico, mesmo que não tenham atuado diretamente na realização do fato gerador, podem ser responsabilizadas solidariamente caso se entenda que houve um desrespeito à autonomia patrimonial. Além disso, qualquer pessoa que tenha relação indireta com um planejamento tributário considerado abusivo pelo Fisco também poderá ser responsabilizada, mesmo sem a existência de um vínculo jurídico com o devedor principal.

O Parecer, portanto, amplia as possibilidades de responsabilidade tributária de terceiros, dando margem para que, após a devida análise de todo o conjunto probatório – que, infelizmente, nem sempre é desempenhada pelas autoridades fiscais –, o Fisco também autue sujeitos que não deram causa à obrigação tributária.

Sendo assim, evidente o prejuízo que o referido Parecer pode causar, ante a possibilidade de dar ensejo a várias autuações com base nas premissas que foram estabelecidas, sem observação do conjunto fático probatório e em total contradição ao entendimento atual dos tribunais superiores.  

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