Skip to content

Programa de Compliance para celebração, aditamento ou alteração de contratos administrativos

Destaques do artigo:

– Lei nº 16.772/2019 e as hipóteses para celebração, aditamento ou alteração de contratos administrativos

– Conforme artigo 6º do diploma legal, a exigência é aplicável a três situações distintas 

– A implementação do Programa deverá ocorrer em até, no máximo, 180 dias após a assinatura do contrato ou termo aditivo

 

Lei do Estado de Pernambuco passa a dispor sobre a implementação de Programa de Compliance para celebração, aditamento ou alteração de contratos administrativos

Por Jamille Santos

Ao final do ano de 2019, o Governo do Estado de Pernambuco sancionou a Lei nº 16.772/2019, por meio da qual foram estabelecidas hipóteses em que a celebração, o aditamento ou a alteração de contrato junto à administração pública estadual acarretará à pessoa jurídica de direito privado o dever de implementar Programa de Integridade, caso ainda não possua programa implementado.

Conforme artigo 6º do diploma legal, a exigência é aplicável a três situações. Em primeiro, para os contratos de obras, serviços de engenharia e de gestão com a administração firmados, aditados ou alterados a partir de 1º de janeiro de 2021, que possuam valor global igual ou superior a 10 milhões de reais. Ainda para tais modalidades de contrato, a partir do dia 1º de janeiro de 2023 quando possuírem valor global igual ou superior a 5 milhões de reais. Por fim, para os demais contratos administrativos, a partir de 1º janeiro de 2024, quando o valor global for igual ou superior a 10 milhões de reais.

A implementação do Programa deverá ocorrer em até, no máximo, 180 dias após a assinatura do contrato ou termo aditivo e a fiscalização do cumprimento desta obrigação incumbirá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SGCE para os contratos de obras, serviços de engenharia e de gestão, e às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante para os demais instrumentos. Além disso, para a avaliação de Programa já existente ou recém implementado e, sobretudo, atesto de sua efetividade, a empresa deverá apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade, nos moldes impostos pelo Decreto Estadual nº 46.856/2018.

A inobservância da obrigação e o seu cumprimento parcial ou meramente formal acarretarão penalidades, dentre as quais se destaca a incidência de multa diária de 0,2% do valor global do contrato por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 20%, bem como a possibilidade de rescisão contratual e a impossibilidade de licitar e contratar com a administração pública estadual enquanto perdure a falta.

Importante salientar que a preocupação com a cultura de integridade nas empresas privadas é tendência legislativa cada vez mais evidente, de forma que implementação de Programas de Compliance vem se tornando condicionante para as contratações junto a diversos órgãos e entidades da administração pública. Igualmente é a atenção dedicada à efetividade de tais programas, que reflete os termos do Decreto Federal nº 8.420/2015, responsável por regulamentar a Lei Anticorrupção brasileira.

 

 

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp