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PGFN estabelece regras para transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, em razão do COVID-19

PGFN estabelece regras para transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, em razão do COVID-19 - Coelho & Dalle Advogados

Por Rebecca Braga.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 16/04/2020, a Portaria nº 9.924/2020, a qual estabelece regras e condições para realização de transação extraordinária de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Tal medida tem como objetivo viabilizar a situação transitória da crise econômico-financeira dos devedores inscritos em Dívida Ativa. Para isso,busca assegurar que a cobrança dos débitos tributários seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas, em razão dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19.

Dentre as condições estabelecidas para a transação extraordinária, destacam-se:

  • o pagamento de 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas, ou de 2% para os casos de débitos com histórico de parcelamento rescindido;
  • o valor restante será parcelado em até 142 meses para os casos de pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
  • em se tratando de contribuições sociais de natureza previdenciária, o parcelamento poderá ser realizado em até 57 meses;
  • para os demais casos, o valor restante deverá ser parcelado em até 81 meses.

 

Importante observar que o pagamento da primeira parcela do parcelamento do saldo remanescente terá vencimento somente no último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão à transação extraordinária. Ademais, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 para os casos que podem ser parcelados em até 142 meses, bem como não poderá ser inferior a R$ 500,00 para os demais casos.

A adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência de ações e impugnações, em processos judiciais ou administrativos, relativas aos créditos tributários transacionados, além de implicar a manutenção automática de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas de forma administrativa ou judicial.

Tal adesão poderá ser feita por meio da plataforma virtual do Regularize até o dia 30/06/2020.Ainda, firmar a referida transação extraordinária não impede a adesão às demais modalidades de transação estabelecidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

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