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Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral

Por Ítala Ribeiro

O Supremo Tribunal Federal- STF discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente serem partes na ação.
A discussão se deu em razão de um recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima – Stiuer. O Sindicato pretendeu anular o acordo judicial celebrado entre a Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER e alguns de seus empregados que foram admitidos pela CAER sem concurso público.

Em 2003, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública pedindo o afastamento de trabalhadores contratados pela CAER sem concurso público. Nos autos daquela ação, foi realizado um acordo judicial, devidamente homologado, que resultou na demissão de 400 empregados da Companhia.

Em razão do acordo celebrado naquela ação pública, o Stiuer ajuizou uma ação rescisória visando a nulidade do acordo, aduzindo que ele foi celebrado sem que tivesse havido sua participação, e que tal fato “viola o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo”.
O Tribunal do Trabalho da 11ª Região julgou a ação improcedente. O Stiuer recorreu da decisão, tendo o Tribunal Superior do Trabalho julgado desprovido o recurso por entender que “o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório”.

Contra tal decisão, o Stiuer interpôs Recurso Extraordinário – RE 629647, alegando ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando imprescindível a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, eis que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação – entendendo o Sindicato ser litisconsortes passivos necessários na ação civil pública.

Em 2011, quando o processo chegou no STF, o relator Ministro Marco Aurélio, em decisão provisória, deferiu a liminar e decidiu pela suspensão da demissão desses trabalhadores, até o julgamento final do recurso.
Agora, no Plenário Virtual, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a necessidade de repercussão geral do tema: “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”.

O recurso ainda não tem data marcada para julgamento.

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