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O princípio da preservação da empresa no olhar do STJ

Por Ana Carolina Lessa

Em 13 (treze) anos de existência da Lei n° 11.101/2005, o Brasil já processou 10.286 pedidos de recuperação judicial e outros 31.128 de falência, segundo dados divulgados pelo Serasa Experian. No mesmo período, 8.159 pedidos de recuperação foram deferidos e 13.327 falências foram decretadas.

A existência do princípio da preservação da empresa, no bojo da Lei nº 11.101/2005, é o grande diferencial para o anterior Decreto que regia o assunto (n° 7661/45).

O atual regramento jurídico de Recuperação Judicial trouxe para a cena a possibilidade de saneamento financeiro das sociedades em crise para evitar a sua quebra. E, nesse particular, os números demonstram a importância da Lei e do princípio da preservação da empresa.

No mês de maio/2018, o Governo Federal encaminhou, ao Congresso Nacional, proposta de atualização de até 80% do conteúdo da Lei n° 11.101/2005, mas, mantendo, na essência, o mencionado princípio, que impede, na prática, especialmente, a busca e apreensão de bens considerados necessários às atividades produtivas (STJ – CC 149.798), inclusive pela Fazenda Pública (STJ – RESP 1.592.455).

Nesse particular, quando do julgamento do CC 118.183/STJ, a Min. Rel. Nancy Andrighi asseverou que “é o juízo da falência e/ou da recuperação judicial é quem possui melhores condições para decidir acerca das questões que atinjam o patrimônio da empresa, de modo a preservá-la”.

Ou seja, o princípio implementa uma ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores, conquanto possa implicar aparente perda individual, numa análise imediata e de curto prazo, pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla, à medida que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos, como asseverou a Min. Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resta, apenas, torcer para que todos os Tribunais no Brasil o apliquem na sua verdadeira essência.

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