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O direto de amamentar à luz da Reforma Trabalhista

Por Kelma Collier 

Em dezembro de 2016, foi anunciado um dos principais projetos do governo Michel Temer: a reforma trabalhista. A proposta foi enviada como Projeto de Lei pelo então Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira, sendo o texto aprovado pelo Senado Federal em 11/07/2017.

Em 14 novembro de 2017, sofreu algumas alterações veiculadas pela Medida Provisória número 808/2017, mas sem deixar de prestigiar a prevalência do acordado sobre o legislado, conforme veremos adiante. Uma das mudanças sofridas está no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do intervalo para amamentação. Pela nova redação, as mulheres, inclusive nos casos de adoção, terão direito, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.

A antiga redação do artigo 396 já garantia o direito aos intervalos para amamentação, mas a novidade está na inclusão expressa das mães adotivas no texto e o dever das partes (patrão e empregado) em firmar acordo individual para definir os horários de descanso, restando mantida a possibilidade de prorrogação desse intervalo, a critério médico.

A inclusão das mães adotivas no artigo 396 da Consolidação dos Trabalhos, só vem a corroborar com o entendimento de muitos magistrados no sentido de que o artigo abrange também a amamentação através de mamadeira.

O intervalo para amamentação deve ser anotado nos cartões de ponto e são concedidos sem prejuízo do intervalo de repouso e alimentação, dentro da jornada de trabalho, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.

Na semana passada, precisamente em 15/02/2018, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta a uma empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, para que esta indenize uma auxiliar administrativa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não conceder o intervalo para amamentação previsto no citado artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa não é a primeira decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Em junho de 2017, a Segunda Turma também manteve a condenação de uma microempresa para pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, em função da não concessão do intervalo para amamentação para uma de suas empregadas, não acatando a tese da empresa, que defendia que a empregada já laborava em jornada reduzida, eis que sua carga horária era de apenas 6 horas diárias.

Portanto, além da condenação em horas extras e respectivos reflexos pela falta de concessão dos intervalos, as empresas, via de regra, também arcam com indenizações de ordem moral, já que o judiciário tem entendido existir violação de normas de cunho social, tais como a proteção dos direitos das mulheres e do nascituro.

Pelas novas regras, prestigiando o negociado sobre o legislado, patrões e empregadas possuem o dever de celebrar acordo individual para definir os intervalos para amamentação, sem necessidade da assistência dos Sindicatos de classe.

 

 

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