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O Conceito de Insumo para Creditamento de PIS e COFINS

Por Márcia Dias

Matéria já há muito discutida no meio empresarial, a definição acerca do conceito de insumo para fins de possibilidade de tomada de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS ganhou um importante capítulo quando do recente julgamento do assunto pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.

A referida decisão proferida quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR foi uma significativa vitória aos contribuintes que sofrem tal exação pela sistemática da não cumulatividade, pois concluiu que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, o conceito de insumo deve considerar a sua essencialidade ou importância no processo produtivo do bem ou do serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

A relevância do recente julgado do STJ aos contribuintes decorre do fato de que o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) é bem mais restrito do que a possibilidade agora admitida pelo STJ, pois segue as rigorosas regras previstas nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004. As citadas normas infralegais, em suma, possibilitam a tomada do crédito apenas de bens que compõem diretamente os produtos da empresa ou serviços.

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que as instruções normativas que dispõem sobre o tema são ilegais, pois restringem o direito ao creditamento em questão. Nas palavras da Ministra Regina Helena Costa, ”é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003”.

Por outro lado, ainda importante observar que o julgamento também não foi “o melhor dos mundos” para os contribuintes, pois não foi acolhido o argumento de que o creditamento em questão deveria seguir as normas do IRPJ, no sentido de que conceito de insumo abrangeria todos os custos e despesas operacionais da empresa.

O entendimento adotado pelo STJ foi da “orientação intermediária”, não sendo acolhido, portanto, nem integralmente o raciocínio defendido pela Fazenda Pública nem aquele mais favorável ao contribuinte, motivo pelo qual deverá ser analisado caso a caso se o item, seja bem ou serviço, se enquadra no conceito de insumo agora aplicado pelo STJ, o qual passa a analisar a essencialidade ou a sua importância para a atividade do contribuinte.

Ainda assim, considerando-se a alta subjetividade inerente ao critério de essencialidade e importância aceitos pelo STJ, a análise específica do caso concreto por profissional da área jurídica mostra-se imprescindível para que se utilize o crédito da forma mais segura possível, evitando-se ao máximo eventuais riscos de autuações.

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