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Núcleos de Conciliação Ambiental: possibilidade de encerramento preliminar do processo administrativo-ambiental a partir de acordo 

Por Débora Costa

Recentemente, em 11 de abril de 2019, com a nova iniciativa do Ministério do Meio Ambiente, o Decreto Federal nº 6.514/2008, que estabelece o processo administrativo ambiental em âmbito federal, foi alterado pelas disposições do Decreto Federal nº 9.760/2019, o qual tem por finalidade promover maior celeridade ao cumprimento de penalidades e reduzir a arrecadação com multas na área ambiental.

Dentre as consolidações da novel redação, destaca-se a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental, que integrará a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura dos autos de infração. A nova estrutura, em suas prerrogativas, poderá convocar audiências de conciliação e “apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 98-A, §1º, b).

Porquanto o Decreto Federal nº 9.760/2019 estabeleceu a previsão de descontos de 40%, 50% e 60% sobre o valor da multa, os Núcleos de Conciliação Ambiental terão atuação crucial para evitar que as infrações administrativas gerem sanções pecuniárias de grande vulto, tendo em vista a prerrogativa de o Núcleo propor os referidos descontos e parcelamentos, de forma preliminar, acerca da penalidade de multa, ou seja, possibilitando a conclusão do processo administrativo de forma célere, além da já conhecida viabilidade da conversão da penalidade pecuniária em investimentos em favor do meio ambiente.

É verdade que o Programa de Conversão de Multas Ambientais, estabelecido pelo Decreto Federal nº 9.179/2017, já havia possibilitado a conversão de multa em investimentos em sustentabilidade quando de penalidades pecuniárias. No entanto, considerando que a conversão não admite investimento menor do que o valor da multa convertida e que, a partir da criação do Núcleo de Conciliação Ambiental, os descontos para pagamento das penalidades são possíveis ainda em sede de conciliação, certa é a perspectiva de encerramento preliminar do processo administrativo-ambiental, com a redução do valor da multa ou conversão da penalidade, a partir de acordo com a Administração Pública.

 

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