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Novas oportunidades de mercado sob o modelo de Multipropriedade

Por Daniel Valença

A Lei de nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018, gerou modificações no Código Civil (Lei de nº 10.406/02) e na Lei de Registros Públicos (Lei de nº 6.015/73), alterações estas que romperam com o modelo clássico de propriedade, regulamentando a chamada “Multipropriedade”, conhecida, em inglês, pelo termo “Time Sharing”.

Neste modelo de operação, em que cada adquirente terá uma fração de tempo para o uso e gozo, de forma alternada, o imóvel deverá ser organizado por um administrador escolhido periodicamente, conforme disposto na Convenção do Condomínio, documento em que, como em qualquer modelo de condomínio, serão regulamentadas todas as regras sobre a utilização, manutenção, limpeza e conservação sobre o empreendimento.

Essa parece ser a solução para as famílias que possuem imóveis, conhecidos por serem “casas de veraneio”, em que apenas há a utilização do imóvel durante alguns períodos do ano. Neste cenário, uma das grandes vantagens para o consumidor é a considerável redução de custos, pois cada multiproprietário deve responder apenas pela quantidade de fração de tempo a que lhe é devida, dividindo, por conseguinte, os custos do imóvel com os demais proprietários.

Em outros estados do Brasil, a exemplo de São Paulo, já é possível identificar diversos imóveis com essas características, no entanto, em Pernambuco, este modelo de operação ainda está engatinhando, mas já é possível observar algumas empresas investindo na construção de imóveis, para atender essa demanda de mercado que, muito, em breve, ganhará mais espaço.

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