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Mudança do conceito de tempo à disposição do empregador à luz da Reforma Trabalhista

Por Bruna Vasconcelos e Itala Ribeiro

A legislação que instituiu o vale transporte (Lei nº 7.418/85) disciplina que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará o vale transporte ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual.

O §2º do art. 58 da CLT, por sua vez, disciplina que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.   

A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o dever de concessão do transporte pela empresa, conforme se infere do item II da Súmula nº 90 do TST.

Não obstante, após a vacatio legis da Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da CLT, o §2o do art. 58, acima citado, passará a ter a seguinte redação: “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, o que altera, substancialmente, o conceito de tempo à disposição da empresa.

No mesmo sentido, o novo §2º do art. 4º da CLT revela que não será considerado tempo à disposição do empregador, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Quanto ao último dispositivo suscitado, não se pode perder de vista que serão consideradas como tempo à disposição do empregador, se este exigir, a realização daquelas atividades, constituindo ônus de quem alega a prova quanto à exigência por parte do empregador.

Post publicado na news nº 19/2017 , em 23 de agosto de 2017

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