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Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil traz novas regras para a DCTF

Direito Tributário

Por Rafaela Martins

No último dia 14 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que trata sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, revogando a anterior (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010).

Dentre as novas determinações, destaca-se a previsão de que precisarão apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP), na condição de estabelecimento matriz.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) igualmente deverão apresentar a declaração.

Outra importante inovação da IN 1.599/2015 refere-se a retificação da DCTF, pois será possível ao sujeito passivo, cuja DCTF retificadora não seja homologada, apresentar impugnação à Delegacia da Receita Federal no prazo de 30 (trinta) dias – contados a partir da data da ciência da decisão.

A nova instrução normativa já está em vigor e, apesar de ter revogado expressamente a IN 1.110/2010, igualmente traz previsões já anteriormente estabelecidas na antiga norma que foi revogada.

Texto publicado na Newsletter nº 17/2015, em 16.12.2015

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