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É possível excluir valores da base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica

Direito Tributário 

Por Diljesse Vasconcelos

Em decisões cada vez mais comuns, o Judiciário vem reconhecendo a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre valores de tarifas que compõem o valor da conta de energia elétrica adquirida pelos consumidores – seja no mercado livre de energia ou diretamente de concessionárias distribuidoras – e que comumente são incluídas na base de cálculo do imposto estadual.

Tais tarifas são as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), as quais visam remunerar as operadoras da rede de transmissão (Furnas, Chesf, etc.) e distribuição (Celpe, Eletropaulo, etc.) pelo uso do sistema. Tais valores são incluídos no custo da energia e equivocadamente adicionados à base de cálculo do ICMS incidente na operação.

Partindo do pressuposto que as tarifas em questão dizem respeito à remuneração do “transporte” da energia e que o imposto estadual apenas pode incidir sobre a venda ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça vem consignando o entendimento de que tais tarifas devem ser removidas da base de cálculo do ICMS sobre a energia e que o consumidor final tem legitimidade para pleitear a restituição do ICMS indevidamente pago a maior.

A exclusão de tais valores da conta de ICMS reflete diretamente nos custos arcados mensalmente pelos consumidores, o que pode gerar impactos financeiros positivos e relevantes para as empresas.

Texto publicado na News nº 16/2016, em 14.09.2016

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