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Aplicação dos institutos das sociedades anônimas às sociedades limitadas sob a regência da nova Instrução Normativa DREI nº 38/2017

Por Gabriela de Sá

A regência supletiva das sociedades limitadas pelas regras das sociedades anônimas – previstas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76) – é matéria que, ao longo dos anos, sofreu com entendimentos conflitantes das Juntas Comerciais, que ora aceitavam, ora rejeitavam a aplicação de alguns institutos típicos das S/A às limitadas. Contudo, essas divergências foram, em parte, pacificadas pela Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, com a entrada em vigor, em 02 de maio de 2017, da Instrução Normativa DREI nº 38/2017. 

De acordo com a nova instrução, fica expressamente admitida a criação de Conselho de Administração em sociedades limitadas, aplicando-se as mesmas regras previstas para as sociedades anônimas. Além disso, passa a ser possível a criação de uma nova classe de quotas, as quotas preferenciais, através das quais são estabelecidos privilégios em relação às quotas ordinárias. Esses privilégios poderão ser de natureza econômica – tais como a prioridade para o recebimento de dividendos mínimos ou fixos – ou de natureza política – conferindo privilégios para a eleição de administradores. 

Ainda, em razão da aplicação supletiva da Lei das S.A., passou a ser admitida a figura das quotas em tesouraria, que correspondem à situação na qual a sociedade adquire as suas próprias quotas. Apesar de, antes da entrada em vigor da Instrução Normativa, o Código Civil não vedar esse tipo de prática, o DREI havia firmado entendimento pela impossibilidade de quotas em tesouraria nas sociedades limitadas, sendo objeto de muitas críticas pela doutrina majoritária. Posteriormente, com base no Enunciado nº 391 da IV Jornada de Direito Civil, o DREI mudou seu posicionamento, que foi, então, refletido na IN DREI nº 38/2017. 

Por fim, salienta-se que, para usufruir das importantes mudanças trazidas pela IN DREI nº 38/2017, a sociedade deverá adequar o seu contrato social, com a previsão expressa dos institutos acima mencionados, bem como com a fixação da regência supletiva de seus dispositivos pela Lei das S.A.

Post publicado na news nº 18/2017 , em 02 de agosto de 2017.

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