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Adicional de insalubridade para funcionários das instalações sanitárias em hospitais

Por Gideane Santos

A Consolidação Trabalhista previu no artigo 189 que são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Consoante o artigo 192, ainda da CLT, o trabalho em condição insalubre dá direito a um adicional correspondente a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, e ainda prevê que, caso não haja pagamento espontâneo do adicional correspondente, a caracterização da insalubridade, em regra, deve ser feita por perícia técnica (artigo 195 da CLT).

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula de número 448 que estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para as atividades que envolvem instalações sanitárias. O item II do verbete sumulado prevê que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Pois bem. Após a edição da súmula, restou pacificado que os empregados que operam na limpeza urbana faziam jus ao adicional de insalubridade. Entretanto, a discussão gerava em torno do que seria considerado como “de uso público ou coletivo de grande circulação”. Nesse sentido, os Tribunais têm entendido que, para aplicar o teor do item II da Súmula do TST, é necessário que haja o atendimento a tais requisitos – uso coletivo e local de grande circulação.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. No caso mencionado, houve perícia técnica, tendo o perito concluído pela presença de agentes insalubres em grau médio. Muito embora tenha sido essa a conclusão pericial, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pleito da parte autora condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de caso passível de aplicação do item II da Súmula 448.

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, sob a fundamentação de que não restou comprovado que os banheiros existentes em tais estabelecimentos eram de uso público. Insatisfeita, a parte autora ingressou com Recurso de Revista ao TST, onde conseguiu novamente o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Na prática sequer há de fato a necessidade da realização de perícia técnica, basta a simples comprovação de que a limpeza é realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo, o que automaticamente, segundo posição majoritária sobre o assunto, ensejará o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

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