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A redação da base de cálculo para cobrança de Laudêmio

Direito Imobiliário

Por Thiago Jacobovitz Menezes

A transferência de titularidade de domínio útil (imóveis sob regime de aforamento) ou de domínio pleno (imóveis sob regime de ocupação) depende da prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União – SPU e, caso onerosa, exigirá, também, o prévio recolhimento do Laudêmio.

 A partir do advento da Lei nº 13.139, de 26/06/2015, as regras aplicáveis para a transferência de bens imóveis caracterizados como sendo terrenos de marinha foi objeto de várias alterações, culminando com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.240, de 30/12/2015. Entre outras alterações trazidas, chamamos especial atenção para a nova redação do Artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, no que diz respeito à aplicação do Laudêmio.

Acontece que, antes das mencionadas alterações legais, o percentual de 5% (cinco por cento) de Laudêmio incidia sobre o valor do terreno, levando-se em consideração as benfeitorias ali existentes. Na prática, o que acontecia é que, para cálculo do Laudêmio, utilizava-se sempre o valor de avaliação aferido pela respectiva Prefeitura Municipal para cálculo do ITBI, o que, ordinariamente, é baseado em valores de mercado.

Atualmente, o percentual incide tão somente sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno da União, o que implicou numa redução considerável nos valores devidos à título de Laudêmio, tendo em vista que as benfeitorias e, portanto, questões mercadológicas, não são levadas em conta.

Apesar de trazer repercussões muito positivas para o desaquecido mercado imobiliário, referida alteração diminuiu a arrecadação da União, razão pela qual vem sendo severamente atacada. Desta feita, diversos adquirentes têm aproveitado a oportunidade para regularizações de transferências até então pendentes.

Este texto foi publicado na News externa n°04/16, em 30/03/2016.

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