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A Recuperação Judicial e a crise do Covid-19

A Recuperação Judicial e a crise do Covid-19 - Coelho e Dalle Advogados

Por  Ana Carolina Lessa.

O plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou nesta terça-feira, 31/03, recomendação para orientar juízes a flexibilizarem o cumprimento de plano de recuperação judicial por empresas em virtude da pandemia da Covid-19.  Em síntese, o CNJ determina:

  • Priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
  • Suspender de assembleias gerais de credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
  • Prorrogar o período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Falências”) quando houver a necessidade de adiar a assembleia geral de credores;
  • Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, artigo 73, IV);
  • Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na internet os relatórios mensais de atividade; e,
  • Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

É louvável a atitude do CNJ, dado o momento que estamos vivendo, com poucos precedentes na história mundial.  

A recomendação orienta, ainda, que haja especial cautela para o deferimento de tutelas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Deveras, as empresas que se encontram em recuperação judicial vivem uma situação completamente diferente daquelas que mantêm uma operação regular, razão pela qual, no atual cenário, precisam de medidas diferenciadas.

As empresas que tiveram seus planos de recuperação judicial aprovados dificilmente conseguirão honrar com os pagamentos previstos, especialmente porque o isolamento social tem levado ao fechamento de diversas atividades em várias localidades do Brasil. Daí porque se fala em acelerar a aprovação do Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, de autoria do Deputado Hugo Leal, que visa o aprimoramento da Lei n° 11.101/2005. 

Segundo o deputado, em entrevista constante do site “Valor Econômico”, diante do cenário de crise do Covid-19, “o eixo de equilíbrio dos contratos em vigor foi profundamente alterado, sendo necessário que o devedor e seus credores busquem soluções de reequilíbrio das obrigações pactuadas”, razão pela qual o PL deve ganhar um capítulo extra, com medidas emergenciais e específicas à situação gerada pelo coronavírus.  

Todos os atores que atuam com empresas em crise estão ansiosos pelos desdobramentos do mencionado PL, no Congresso Nacional, uma vez que as recuperandas precisam de fôlego para cumprir o princípio maior previsto no artigo 47 da Lei Recuperacional, para, mantendo a fonte produtora e o emprego, cumprir a sua função social de estímulo à atividade econômica.

Esse conteúdo possui cunho meramente informativo e toda e qualquer dúvida deverá ser sanada por um profissional capacitado para emitir juízo de valor acerca da situação.

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