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A Portaria 1.265 e o enrijecimento das medidas punitivas por parte da Receita Federal

Direito Tributário

Por Diljesse Vasconcelos

Foi publicada no último dia 4 de setembro a Portaria nº 1.265 da Receita Federal do Brasil, que implanta a Cobrança Administrativa Especial no âmbito administrativo federal. Tal modalidade de cobrança atingirá, obrigatoriamente, as empresas que possuem créditos tributários exigíveis que totalizem mais de R$10 milhões, podendo, no entanto, ser estendida a outros contribuintes com créditos de menor monta.

Trata-se de mais uma manifestação da intenção do Governo Federal em aumentar a arrecadação, como parte dos ajustes fiscais. Nesse sentido, o contribuinte que, intimado, não efetuar o recolhimento dos créditos abarcados em tal medida, estará sujeito a diversas sanções, algumas delas de legalidade questionável.

Dentre as punições previstas, destacam-se a exclusão do contribuinte de todos os parcelamentos especiais (REFIS, PAES, PAEX), inscrição no Cadin e o arrolamento de bens e direitos, possibilitando até mesmo o encaminhamento ao Ministério Público de Representação Fiscal para Fins Penais. A Portaria chega a prever, inclusive, a aplicação de algumas das medidas em questão diretamente aos sócios da pessoa jurídica.

A Portaria tem, portanto, a manifestação intenção de “amedrontar”, deixando claro aos contribuintes que atuação da Receita Federal no aspecto fiscalizatório será cada vez maior.

Nesse contexto, as empresas devem manter-se cada vez mais atentas ao compliance fiscal, na medida em que se evidencia uma clara tendência de ampliação das punições e restrições administrativas, criando-se um cenário que impõe cautela e prevenção.

Texto publicado na Newsletter nº 13/2015, em 16.09.2015

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