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A necessidade de implementação de programas eficazes de Compliance

A necessidade de implementação de programas eficazes de Compliance - Coelho & Dalle

Por Jamille Santos

É notório que os recentemente revelados esquemas de corrupção entre administração pública e organizações privadas em muito contribuíram para a ascensão da relevância conferida, em cenário nacional, à temática da implementação de programas de integridade. O reconhecimento da necessidade de adequação aos termos da Lei nº 12.846/13, mais conhecida por Lei Anticorrupção, e do Decreto nº 8.420/15, responsável por regulamentá-la, disseminou-se tanto nas esferas legislativa e normativa quanto no âmbito da direção das empresas.

Seguindo os moldes dos mencionados diplomas federais, boa parte dos estados brasileiros cuidou de instituir legislação anticorrupção própria, no intuito de estabelecer critérios e procedimentos de responsabilização na esfera estadual. Dentre tais instrumentos legislativos, confere-se destaque à Lei Estadual nº 7.753/17, promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro, que contemplou diferenciais a exemplo da exigência de programa de integridade para celebração de determinados contratos públicos. Evidencia-se, ainda, a Lei Estadual nº 16.309/18, do Estado de Pernambuco, que trouxe como peculiaridades a previsão de que o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado tenham participação nos acordos de leniência, bem como a criação de um canal estadual de denúncias anticorrupção.

Por consequência, na visão das lideranças empresariais, a ideia de implementação de programa de Compliance, a princípio, edificou-se sob o objetivo de alcançar a conformidade aos diversos diplomas legislativos pátrios sobre o tema. Contudo, afora a existência formal do programa, aspecto essencial a ser analisado é a sua efetividade em promover o desenvolvimento de um comportamento cultural de integridade na organização e proporcionar o alcance de resultados positivos, o que tem sido ressaltado pelos órgãos da administração pública. Exemplo disso é que a Controladoria-Geral da União, através da Portaria nº 909/2015, ao fixar parâmetros para avaliação de programas de integridade, registrou de maneira expressa que incumbe às empresas, além de indicar a existência destes, demonstrar o seu funcionamento, mediante a apresentação, inclusive, de documentação comprobatória.

É fato, portanto, que a implementação de programas de Compliance não se consolida por sua mera formalização. A eficácia do programa demanda tanto a minuciosa condução dos procedimentos a ele inerentes no momento de sua elaboração – tais como a análise do perfil da empresa, o mapeamento dos riscos a que está sujeita e suas respetivas proporções e o estabelecimento de políticas de controle interno -, quanto o ininterrupto acompanhamento e monitoramento de seus impactos e a realização de periódicas revisões dos referidos procedimentos e das diretrizes que, a partir deles, foram inicialmente estabelecidas.

Este processo tem como requisito fundamental, por fim, o integral comprometimento e suporte da liderança das organizações, que, para além de enxergar no Compliance uma medida de conformidade legal, deve compreendê-lo, sobretudo, como mecanismo de proteção eficiente da empresa.

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