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A locação “built to suit” como um inovador e atrativo investimento

Por Beatriz Vila Nova e Thiago Jacobovitz

A crise econômica que arrebatou o mercado imobiliário, fez crescer o interesse de investidores no contrato de locação sob a modalidade “built to suit”, em que um imóvel não residencial é adquirido ou preparado, sob medida e especificamente, para determinado ocupante.

Prevista no artigo 54-A na Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), esta modalidade de relação locatícia traz, como grandes diferenciais, a possibilidade de aplicação de multa por rescisão antecipada em valor equivalente aos alugueis ainda vincendos e de estabelecimento de renúncia, pelo locatário, do direito de revisão do valor dos aluguéis.

Ao estabelecer que pagamento do aluguel não será inesperadamente interrompido ou reduzido, terminam por garantir o retorno do investimento realizado pelo locador, permitindo o estabelecimento de prazos de vigência mais longos, bem como a possibilidade de securitização e, portanto, antecipação dos recebíveis decorrentes do contrato de locação firmado.  

Sob o ponto de visto do locatário, fato é que, ao não concentrar os seus esforços ou imobilizar parte de seus ativos para as edificações, ficará livre para desempenhar, com maior efetividade e foco, as suas atividades empresariais. A depender do regime de tributação, o custo do aluguel será considerado como despesa operacional, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda, mostrando-se a locação pela modalidade “built to suit”, portanto, benéfica a ambas as partes envolvidas.

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