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A importância de um programa de compliance

Por Ricardo Dalle

Recentemente, a espúria relação entre servidores públicos e gestores da iniciativa privada, eclodiu através dos escândalos do mensalão e da lava jato, em face do envolvimento de dirigentes de grandes empresas nacionais com políticos de diversos partidos. Em razão dessas desordens, bastante repreendidas pelas manifestações sociais de 2013, tornou-se necessário criar um marco na tentativa de moralizar as condutas nas corporações públicas bem como nas estruturas das empresas.

A lei anticorrupção, nº 12.846/13, trouxe uma perspectiva dessa mudança cultural, pois a partir de sua regulamentação, as pessoas jurídicas passaram a ser responsáveis objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pela prática de atos contra a administração pública. Aliada à referida norma, cumpre destacar a necessidade de uma boa governança corporativa na estrutura das empresas, por meio de regras compiladas em políticas claras, elaboradas em código de conduta e de integridade, parte integrante de um programa de compliance.

Em virtude dessa realidade, novos critérios, como transparência, prestação de contas, responsabilização de gestores e da administração, passaram a ser adotados pelas empresas. Como exposto, a Lei Anticorrupção, também denominada Lei da Empresa Limpa, e o Decreto regulamentador, nº 8.420/15, representam o início de um movimento que traz importância significativa para o setor empresarial, tanto no trato com a Administração, quanto internamente, com a necessidade de uma própria regulação, através dos programas de integridade objetivos que trazem à tona uma nova concepção do direito empresarial.

Além de cumprir com o dever ético que deve imperar nas relações empresariais, a adoção de mecanismos eficientes de boa conduta, aliada à política de gestão de riscos, trazem também benefícios econômicos e vantagens competitivas. Relacionamento com instituições financeiras e empresas multinacionais, por exemplo, comumente incluem entre suas condicionantes a existência de padrões de governança corporativa, ou até mesmo de um programa de integridade. Ademais, a adoção de mecanismos satisfatórios de compliance, com a implementação de códigos de políticas claras, trazem reflexos positivos para a segurança de sócios, acionistas, clientes e funcionários. 

Legalmente também se pode afirmar que o funcionamento do programa de integridade é levado em consideração na apreciação da responsabilidade da empresa, atenuando a punição civil e administrativa da pessoa jurídica. Ainda na linha jurídica, a existência de um programa de compliance também dificulta possível desconsideração da personalidade jurídica em ação movida contra a empresa, uma vez que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, os ministros entenderam que para haver a invasão do patrimônio dos sócios ou acionistas, deve ficar clara a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que dificilmente ocorre em um ambiente corporativo bem regulado, pautado por padrões éticos e estruturado em procedimentos claros e lógicos.

Por fim, a mensagem que fica é que a transformação da cultura, voltada à existência de programa de integridade efetivo por parte da empresa, tem por objetivo mitigar as arbitrariedades e estimular a adoção de medidas efetivas para prevenir, detectar e remediar as condutas antiéticas.

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